NF-e no Mato Grosso para Telecom, Comunicação, Energia Elétrica e Produtor Rural

DECRETO Nº 2.004, DE 17/06/2009 (DO-MT, DE 17/06/2009),

Art. 198-A-3 – Observado o disposto nos artigos 198-A-4 e 198-A-5, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

II – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

III – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

IV – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

a partir de jan/2010

Fone: http://spedbrasil.ning.com

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NF-e no Mato Grosso para Telecom, Comunicação, Energia Elétrica e Produtor Rural

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Art. 198-A-3 – Observado o disposto nos artigos 198-A-4 e 198-A-5, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

II – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

III – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

IV – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

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