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PORTARIA Nº 134 SEF, DE 12/08/2010
(DO-SC, DE 18/08/2010)
Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 166/08.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 29,
RESOLVE:
Art. 1º – Os itens, registros, tabelas e blocos do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constante do Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Portaria SEF nº 008/2010, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Tabela 2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0:
Bloco | Descrição | Registro | Nível | Ocorrência | Obrigatoriedade do registro (Todos os contribuintes) |
0 | Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade | 0000 | 0 | 1 | O |
0 | Abertura do Bloco 0 | 0001 | 1 | 1 | O |
0 | Dados Complementares da entidade | 0005 | 2 | 1 | O |
0 | Dados do Contribuinte Sub |
De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: qui 19/8/2010 18:25
Assunto: Informativo EFD: Orientação Técnica EFD nº 002/2010, que dispõe sobre a apuração centralizada no âmbito da EFD
Em véspera das eleições a serem realizadas em 3 de outubro de 2010 para presidente, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais, precisamos incluir debates e discussões sobre valores efetivamente importantes: mais transparência, ética e prestação de contas.
Nenhum candidato ou partido político no Brasil explicitou claramente seus valores, crenças e metas qualitativas e quantificadas. Pelo conteúdo e profundidade das plataformas e dos discursos dos candidatos a presidente, parece que estão concorrendo para cargos de presidência de clubes de futebol. Os noticiários políticos nos meios de comunicação, em termos de conteúdo, são fracos, dificultando aos eleitores fazer decisões conscientes e fundamentadas.
Nos últimos 40 anos o Estado cresceu graças ao avanço da tributação, sempre com pouca transparência nas cobranças e na prestação de contas. Com base em dados div
Cotidiano Digital - Da Redação
Criada em 2005 e válida em todos os Estados brasileiros, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) chegou para desembaraçar a relação entre Fiscos e contribuintes. O documento fiscal eletrônico foi desenvolvido com a proposta de reduzir custos de impressão e aquisição do documento fiscal, permitir o acompanhamento do trânsito das mercadorias e facilitar consulta das notas pela internetP.
Priscila Lima, especialista em Projeto Sped da Apress Consultoria Contábil criou uma lista com 13 dicas sobre o tema. Confira :
1. Danfe não é NFe - O Documento Auxiliar de Nota Fiscal - Danfe - não é a Nota Fiscal Eletrônica, e sim a representação gráfica da NF-e e tem as seguintes funções: acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores etc.); conter a Chave de Acesso, composta por 44 números, para consulta das informações da NF-e;
Dando razão à União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura eletrônica do procurador federal que constava na petição inicial da execução fiscal e, anulando a sentença, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para o regular prosseguimento da ação. Os julgadores basearam a decisão na legislação que disciplina a execução fiscal e nos princípios da simplicidade, informalidade, efetividade, eficiência e economia processual.
O processo analisado decorre de uma execução fiscal relativa à multa aplicada à empresa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por infração ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, e que foi distribuída originariamente perante a Justiça Federal Comum, em 30 de maio de 2001. O juiz de 1º Grau entendeu que a petição inicial e a certidão de dívida ativa não são autênticas, porque se tratam de cópias, cujas assinaturas foram reproduzidas por computador. Como a União, após concessão de prazo, não retificou a inicial, o magistrado exti
A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobra