Por Vinicius Pimentel de Freitas

Tenho recebido muitas consultas com relação às validações realizadas pelas aplicações autorizadoras de NF-e no caso de operações interestaduais, em especial em função das novas regras de validação trazidas pela versão 3.10.

 

Estas validações se baseiam em informações que cada uma das unidades da Federação (UF) integrantes do sistema de Cadastro Centralizado de Contribuinte, ou CCC, mantém junto ao sistema nacional da NF-e, onde as UF informam quais são as empresas que podem ser destinatárias na qualidade de contribuinte do ICMS (par CNPJ/IE), quais podem ser destinatárias somente na qualidade de consumidor final (somente CNPJ).

 

O CCC foi criado no ano de 2012 para possibilitar a implementação da denegação de NF-e em operações interestaduais em função de irregularidade fiscal do destinatário, e atualmente possui informações mantidas pela grande maioria das UF. Basicamente a informação que se passa sobre um determinado par CNPJ/IE é se a empresa está "habilitada", ou seja, pode ser destinatária na condição de contribuinte do ICMS, ou "não habilitada"; esta última situação contempla CNPJ de empresas que deixaram de ser contribuintes do ICMS mas ainda continuam ativas, podendo, portanto, ser destinatárias de NF-e na condição de consumidor final. Ainda existe a possibilidade de ser informado que uma empresa é vedada de ser destinatária, em qualquer condição.

 

As diversas combinações dos possíveis estados destas informações podem levar à rejeição ou denegação da NF-e, ou ainda, que a NF-e tenha seu uso autorizado, evidentemente se nenhuma outra rejeição por outro motivo for encontrada nesta nota (situação descrita a seguir como "NF-e aceita").

 

O sistema não se aplica para destinatários com CPF, independentemente do fato de ser ou não informada uma IE, e as regras aplicadas são as seguintes:

 

1. Destinatário com IE, não é informado CPF nem CNPJ: Situação vedada pelo Schema, listada aqui somente para efeitos de documentação.

 

2. Destinatário com CPF, independente de ser informada a IE: Não se aplicam validações relacionadas com o CCC.

 

3. Destinatário com CNPJ com situação “Vedado”, independente de ser informada a IE: denegação.

 

4. Destinatário com CNPJ, não é informada a IE:

 

• CNPJ não existe no CCC: NF-e aceita

• Não existe no CCC uma IE relacionada com este CNPJ: situação não existe, CCC exige que seja sempre informado o par IE/CNPJ;

• CNPJ existe no CCC com situação “Habilitado”: rejeição em função da regra 5E17-50, IE do destinatário não informada, código 232.

• CNPJ existe no CCC com situação “Não habilitado”: NF-e aceita.

 

5. Destinatário com CNPJ, é informada a IE:

 

• IE informada na NF-e diferente da IE informada no CCC: Rejeição, IE do destinatário não vinculada ao CNPJ, código 234 (regra 5E17-20);

• IE informada na NF-e igual à IE informada no CCC, com situação “habilitada”:  NF-e aceita;

• IE informada na NF-e igual à IE informada no CCC, com situação “não habilitada”: Denegação.

CADASTRO DE CENTRALIZADO DE CONTRIBUINTES

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http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-3-10-terceira-geracao-corrigindo-o-processo-vallidacao-de-ca

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Comentários

  • Publicado por Jorge Campos em 14 novembro 2014 às 7:00

    Olá Pessoal

    Nesta semana iniciei a discussão sobre alguns impactos da NF-e Terceira Geração nos processos das empresas, com o tema da revisão do cadastro de clientes nas operações com o varejo, em especial aquelas operações em que o cliente não fornece a I.E, mas, quer o faturamento como contribuinte do ICMS ( segue o link http://goo.gl/QcdX2v).

    Observamos que os comentários relacionados ao tema foram centrados na falta de acesso aos dados dos contribuintes, e diante disto recebemos o retorno do Coordenador do ENCAT sr Vinicius Pimentel de Freitas, da Sefaz-RS e que reproduzo abaixo.

    Quero lembrar que no início do processo emissão das NF-es, as empresas reclamavam que o fisco autorizava qualquer faturamento, e esta condição colocava as empresas em exposição, pelo fato de determinado contribuinte não estar habilitado para receber faturamentos; e que lhes faltava à época uma ferramenta mais eficaz que o Sintegra. Com o início da denegação do faturamento, as empresas se viram numa outra condição e neste caso, as reclamações foram desferidas pelas áreas comerciais, em função da impossibilidade de efetivar as suas vendas. Inicialmente, este processo era feito apenas nas operações internas, e agora ele já ocorre nas operações interestaduais.

    Neste cenário há também um outro ajuste no processo, para evitar eventuais problemas no contratos com cláusula contratual de entrega ( pontualidade), uma vez que a empresa ao ser impedida de faturar por problemas no cadastro do seu cliente, não pode ser apenada com uma multa contratual de atraso.

    abraços

    http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-3-10-terceira-geracao-c...

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