Dec. Est. TO 4.622/12 - Dec. - Decreto do Estado de Tocantins nº 4.622 de 22.08.2012

DOE-TO: 26.09.2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º(...)

(...)

§6º (...)

(...)

II - cópia:

a) da Carteira de Identidade;

b) da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

d) do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual - MEI; (Convênio ICMS 17/12)

e) do comprovante de endereço;

f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(...)

§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual - MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12)

(...)

(...)

Artigo 8º(...).

(...)

XXVII - (...)

(...)

c) (...)

(...)

2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01;

(...)

XXXVIII - 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/91)

a) (...)

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

(...)

b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente:

(...)

(...)

Artigo 48. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00;

II - veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00.

(...)

(...)

Artigo 61. (...)

(...) .

§ 10. (...)

I - 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/12)

(...) .

II - 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/12)

(...)

(...)

Artigo 101. (...)

(...)

II - (...)

(...)

z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.

(...)

(...)

Artigo 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e, superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se "Evento da NF-e". (Ajuste SINIEF 5/12 e 7/12)

§1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica;

III - Registro de Passagem Eletrônico;

IV - Ciência da Emissão;

V - Confirmação da Operação;

VI - Operação não Realizada;

VII - Desconhecimento da Operação;

VIII - Registro de Saída;

IX - Vistoria SUFRAMA;

X - Internalização SUFRAMA.

§2º O evento é registrado pela:

I - pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;

II - Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento.

§ 4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.

(...)

Artigo 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/12)

I - Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e;

II - Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada;

III - Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e;

(...)

Artigo 153-Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/12)

§1º O Registro de Saída de que trata este artigo:

I - atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

III - é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

IV - tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

V - é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento.

§ 3º Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.

(...)

Artigo 155. (...)

§1º (...)

(...)

V - à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e.

(...)

(...)

Artigo 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.

(...)

Artigo 453. (...)

§1º A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.

(...)

Artigo 454. (...)

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.

(...)" (NR)

Art. 2ºÉ acrescido o item 9 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 30/12)

"

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
9 Implantes cocleares 9021.90.19

(...) "

Art. 3ºO Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convênio ICMS 28/12)

"

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
Fármacos Medicamentos
53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I.- injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola
(...) (...) (...) (...) (...)
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I.- injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I.- injetável - por frasco-ampola
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate100mg-por cápsula 3003.90.79/3004.90.69

"(NR)

Art. 4ºO item 13.7 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Convênio ICMS 27/12)

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
13.7 Outros fornos industriais 8417.80.90

(...)" (NR)

Art. 5ºO itens 6.3, 6.8, 26.102 e 26.103 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 8/12e62/12)

"6 (...)

ITEM ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA POSIÇÃO DA NCM
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404

3405.20

3405.30

3405.90

3905

3907

3910

2710

35% 51,27% 43,14%
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208

3815

3824

3909

e 3911

35% 51,27% 43,14%

(...)"(NR)

"26 (...)

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08% (art. 61, §10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%
26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, §10, inciso II, do Regulamento do ICMS).
ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

"(NR)

Art. 6ºOs itens 9 e 13 do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 12/12)

"

ITEM DESCRIÇÃO
9 Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12.
(...) (...)
13 Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

"(NR)

Art. 7ºSão acrescidos os itens 70 a 73 ao Anexo XLI do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 22/12)

"

ITEM MEDICAMENTO
70 Bevacizumabe
71 Capecitabina
72 Tratuzumabe
73 Azacitidina

"

Art. 8ºSão prorrogados os prazos previstos noart. 4ºdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, da seguinte forma: (Convênio ICMS 67/12)

I - até 30 de novembro de 2015, para as montadoras;

II - até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.

Art. 9ºSão aprovados e ratificados os:

I -Convênios ICMS 8/12,12/12,17/12,22/12,27/12,28/12,30/12,31/12e67/12;

II -Protocolos ICMS 62/12e84/12;

III -Ajustes SINIEF 5/11,5/12,7/12e8/12.

Art. 10.Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - o inciso III do §6º doart. 4º;

II - as alíneas "a" a "z" dos incisos I e II do §2º doart. 48;

III - o inciso IV e os §§1º ao 5º doart. 153-Y.

Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas aos 22 dias do mês de agosto de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil



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