Por Amal Nasrallah

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do TRF4. No acórdão recorrido, os desembargadores do TRF4 afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (RE nº 1822251 – PR), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ manteve a decisão do TRF4.

O Ministro destacou que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, da relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral.

O Ministro relator, também registrou, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Por essas razões, o recurso especial da Fazenda Nacional foi improvido.

Fonte: Tributário nos Bastidores

https://mauronegruni.com.br/2020/09/25/stj-mantem-decisao-que-estabeleceu-que-o-icms-a-ser-excluido-da-base-do-pis-cofins-e-o-da-nota-fiscal/

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