Por Flávia Maia

Processo: RE 1167509

Partes: Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo x Município de São Paulo

Relator: Marco Aurélio

Por seis votos a três, há maioria formada no Supremo Tribunal Federal para entender que um município não pode exigir cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede localizada na cidade. O fisco municipal também não pode cobrar Imposto sobre Serviço (ISS) do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.

O caso discute a obrigação das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo prestadoras de serviços no município de São Paulo e sediadas fora da cidade de efetuarem cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do ISS. A obrigação é prevista na lei municipal 41.042/2005.

A lei paulistana questionada no STF é mais um capítulo da guerra fiscal entre municípios. O STF analisou uma disputa entre São Paulo e as cidades vizinhas, que oferecem condições tributárias melhores para a instalação de empresas que prestam serviços para clientes em São Paulo. Com a lei, São Paulo tenta impor uma obrigação aos tomadores de serviços, de modo a tentar gerar vantagens para as empresas localizadas em São Paulo e evitar a saída delas da cidade.

Prevaleceu a tese do relator, ministro Marco Aurélio, que defende que a penalidade de retenção do ISS pelo cliente dos serviços é inconstitucional, assim como não cabe a um município impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território. “Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha!”, escreveu o ministro. O relator ainda defendeu que a alteração da cobrança pelo tomador precisaria ser feita por lei complementar, e não por lei municipal.

Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam Marco Aurélio.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu, mas saiu derrotado. Para ele, a lei municipal não violou a territorialidade. Ainda, o cadastro tem caráter fiscalizatório e é uma maneira de os municípios terem controle sobre a evasão fiscal. “Se o serviço é prestado a tomadores localizados no município de São Paulo, é patente o legítimo interesse da municipalidade em verificar a origem e a regularidade das empresas prestadoras, não apenas para fins de arrecadação, mas, sobretudo, para fins de fiscalização”, afirma o ministro no voto. Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam a divergência.

Com a decisão, o STF delimita as competências tributárias. Em seu voto, o relator Marco Aurélio afirma que se não há competência para a instituição do tributo, o fisco municipal não pode criar obrigação acessória para uma empresa que não está localizada em seu território, muito menos cobrar da empresa que contrata o serviço.

 

Fonte: jota.info via STF entende que São Paulo não pode cobrar cadastro de ISS de empresa de outra cidade – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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Comentários

  • O julgamento do STF é um Recurso Extraordinário com reconhecida repercussão geral da inconstitucionalidade desta cobrança. Assim, o entendimento é aplicável a todos os cadastros de prestadores de serviços criados nesses moldes.

    Resta agora, aguardarmos o posicionamento dos Municípios para que se manifestem quanto ao procedimento a ser adotado pelo contribuinte. Cabe ainda. a possibilidade desses contribuintes entrarem com nova ação judicial solicitando a restituição dos valores pagos e inaplicabilidade desta retenção, baseados na RE de número 1167509.

    Fonte: Tax & Labor
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