Tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, excluindo a previsão de emissão de Certificado de Aprovação – CA como condição para a comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI no território nacional, informa-se que este Ministério não mais emitirá o referido certificado.

Destaca-se que, conforme previsto na nova redação do artigo 167 da CLT, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT publicará ato para disciplinar os critérios de avaliação de EPI, o qual abordará aspectos como:

➢ Critérios para avaliação de EPI nos termos da Portaria SIT nº 452/2014, inclusive, para os equipamentos que não possuam certificado de conformidade ou relatório de ensaio;
➢ Critérios de aceitabilidade de relatórios de ensaio emitidos por laboratórios ainda não acreditados no INMETRO;
➢ Critérios de aceitabilidade de relatórios de ensaio e certificados de conformidade emitidos no exterior nos termos da Portaria SIT nº 452/2014;
➢ Marcação no EPI: nome do fabricante/importador, lote de fabricação e número do documento de avaliação. Equipamentos que possuem CA válido – marcação do número do CA ou marcação do número do documento de avaliação correspondente;
Equipamentos que não possuem CA válido – marcação do número do documento de avaliação correspondente;
➢ Fiscalização de EPI;
➢ Reconhecimento da avaliação já realizada para o EPI que possua CA válido, enquanto durar a validade do CA;
➢ Previsão de efeitos retroativos do ato da SEPRT à data de publicação da MP 905/2019.

 

Coordenação Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT
Secretaria do Trabalho – STRAB

Fonte: Coordenação Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

https://mauronegruni.com.br/2019/12/02/comunicado-li-equipamentos-de-protecao-individual-epi/

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