Norma trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Outra regra modernizada é a NR 16.

Portarias publicadas na edição, desta terça-feira (10/12), do Diário Oficial da União (DOU), trazem a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) 20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, e uma alteração na NR 16, que trata de atividades e operações perigosas.


Com as mudanças na NR 20, haverá melhoria nos dispositivos de proteção aos trabalhadores e redução de custo para os empregadores – a estimativa é uma economia de aproximadamente R$ 1 bilhão por ano.


As alterações foram aprovadas por consenso pela comissão integrada por representantes do governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores. Elas levam em conta as diretrizes do governo de simplificar, reduzir a burocracia e harmonizar todo o normativo de saúde e segurança. Também ajustam pontos que dificultavam o cumprimento adequado das regras de proteção aos trabalhadores. As novas redações entraram em vigor com a publicação no DOU.


Laudos


Uma das mudanças na NR 20 ocorreu na análise de risco. Antes, era necessário o laudo de um engenheiro para qualquer tipo de instalação, mesmo que fosse uma farmácia ou distribuidora de bebidas. Agora, para estes casos, bastará a análise de um técnico em segurança do trabalho.
 
Para estabelecimentos de classe II ou III, como empresas engarrafadoras de gases inflamáveis e com atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis ou combustíveis, refinarias e instalações petroquímicas, segue a exigência de laudo produzido por engenheiro habilitado.


Padrões internacionais


O capítulo que tratava dos tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios foi alinhado aos padrões internacionais. A mudança possibilita o uso de geradores para assegurar a continuidade operacional das empresas, situação proibida anteriormente; torna flexíveis as regras relacionadas a quantidade de tanques para armazenamento de diesel; e limita o volume desses tanques também de acordo com as regras internacionais, estabelecendo exigências rígidas de segurança para prevenir acidentes.


Operações de transporte


No caso da NR 16, foi incluído subitem na regra sobre o limite de litros de inflamáveis nas operações de transporte. Pelo novo texto, “não se aplicam às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. O objetivo da mudança foi deixar claro que o volume de combustível contido nos tanques para consumo próprio não deve ser considerado para caracterização de periculosidade.


Também foi incluído subitem na norma para deixar claro que as quantidades de inflamáveis – independentemente da quantidade de litros contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos – não caracterizam a atividade como perigosa, desde que os tanques de combustível sejam originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.


Revisão


O trabalho de revisão das 37 NRs existentes começou em fevereiro deste ano. Conduzida pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a modernização ocorre a partir de discussões na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). Ela é formada por representantes do governo, de empregadores e trabalhadores. Também estão sendo levadas em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


Além da NR 20 e NR 16, já passaram por revisão as normas de números 1, 3, 12, 24 e 28, alteradas para ficarem mais claras e objetivas. Já a NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada.

 

 

Fonte: Ministério da Economia

 

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=23075

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2019 Edição: 238 Seção: 1 Página: 66

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 1.360, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades e dá outras providências

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis - passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º De acordo com a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a NR-20 e seus anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

 

 

Regulamento

Tipificação

NR-20

NR Especial

Anexo I

Tipo 1

Anexo II

Tipo 1

Anexo III

Tipo 2

Art. 3º O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...............

 

 

NR 20 (120.000-0)

Item/Subitem

Código

Infração

Tipo

20.5.1

220218-2

4

S

20.5.2, alínea "a", "b", "c", "d", "e" e "f"

220219-0

3

S

20.5.2.1

220220-4

3

S

20.5.2.2

220221-2

3

S

20.5.3

220222-0

3

S

20.5.4

220223-9

3

S

20.5.5

220224-7

4

S

20.5.6, alíneas "a" e "b"

220225-5

3

S

20.6.1, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"

220226-3

3

S

20.6.2 e 20.6.2.1

220227-1

1

S

20.6.3 e 20.6.3.1

220228-0

2

S

20.7.1 e 20.7.2

220229-8

4

S

20.7.2.1 e 20.7.2.2

220230-1

3

S

20.7.3, 20.7.4 e 20.7.4.1

220231-0

3

S

20.7.5, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"

220232-8

3

S

20.7.6 e 20.7.6.1

220301-4

3

S

20.8.1

220233-6

3

S

20.8.2

220234-4

3

S

20.8.3

220235-2

3

S

20.9.1 e 20.9.2, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"

220236-0

4

S

20.9.1.1

220237-9

3

S

20.9.3 e 20.9.3.1

220238-7

4

S

20.10.1

220239-5

4

S

20.10.2, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f"

220240-9

3

S

20.10.3

220241-7

3

S

20.10.4, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"

220242-5

3

S

20.10.5

220243-3

3

S

20.10.6 e 20.10.6.1

220244-1

3

S

20.10.7 e 20.10.7.1

220245-0

2

S

20.10.8

220246-8

3

S

20.10.9

220247-6

3

S

20.10.10

220248-4

3

S

20.11.1

220249-2

4

S

20.11.2

220250-6

3

S

20.11.3 e 20.11.3.1

220251-4

3

S

20.11.4

220252-2

2

S

20.12.1

220253-0

2

S

20.12.2 e 20.12.3

220254-9

3

S

20.12.3.1

220255-7

2

S

20.12.4

220256-5

2

S

20.12.5

220257-3

3

S

20.12.6

220258-1

3

S

20.12.7

220259-0

3

S

20.12.8

220260-3

3

S

20.12.9 e 20.12.9.1, alíneas "a", "b", "c" e "d"

220261-1

2

S

20.12.10, 20.12.11 e 20.12.12

220262-0

3

S

20.12.13

220263-8

3

S

20.12.14

220264-6

2

S

20.12.15

220265-4

2

S

20.13.1

220266-2

4

S

20.13.2

220267-0

4

S

20.13.3

220268-9

4

S

20.13.4

220269-7

4

S

20.13.5

220270-0

4

S

20.14.1 e 20.14.2, alíneas "a", "b" e "c"

220271-9

4

S

20.14.3

220272-7

4

S

20.14.4 e 20.14.4.1

220273-5

4

S

20.14.5

220274-3

4

S

20.15.1

220275-1

4

S

20.15.2

220276-0

4

S

20.15.3

220277-8

4

S

20.15.4

220278-6

2

S

20.15.5, 20.15.5.1, 20.15.5.2 e 20.15.5.2.1

220279-4

3

S

20.15.6

220280-8

3

S

20.15.7

220302-2

4

S

20.16.1, alíneas "a", "b" e "c", e 20.16.1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f"

220303-0

3

S

20.16.2

220281-6

3

S

20.17.2.1

220282-4

2

S

20.17.2.2

220283-2

2

S

20.17.2.3

220284-0

3

S

20.17.3.1

220285-9

3

S

20.17.3.2

220286-7

2

S

       

NR 20 - Anexo II

Item/Subitem

Código

Infração

Tipo

1, alíneas "a", "b", "c" e "d"

220304-9

3

S

1.1

220287-5

2

S

2, alíneas "a", "b", "c" e "d"

220288-3

3

S

2.1

220289-1

2

S

3.1

220290-5

3

S

       

NR 20 - Anexo III

Item/Subitem

Código

Infração

Tipo

1

220291-3

3

S

2.1

220292-1

4

S

2.1, alínea "a"

220293-0

4

S

2.1, alínea "b"

220294-8

4

S

2.1, alínea "c"

220295-6

4

S

2.1, alínea "d"

220296-4

4

S

2.1, alíneas "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" e "l"

220297-2

4

S

2.2

220298-0

3

S

2.3

220299-9

3

S

3

220300-6

3

S

...............

Art. 4º Revogar as Portarias:

I - Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012;

II - Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 1.079, de 16 de julho de 2014;

III - Portaria do Ministério do Trabalho - MTB nº 860, de 16 de outubro de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

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