SST - Aprovada a Nova Redação da NR 18 - Portaria 3.733/2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2020 Edição: 29 Seção: 1 Página: 21

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 18 e seus anexos sejam interpretados com a tipificação disposta na tabela abaixo:

 

 

Regulamento

Tipificação

NR-18

NR Setorial

Anexo I

Tipo 1

Anexo II

Tipo 1

Art. 3º Os itens elencados na tabela a seguir serão exigidos após decorridos os prazos nela consignados, contados da data da entrada em vigor desta Portaria.

 

 

Item

Prazo

Descrição

18.7.2.16

6 meses

escavação manual de tubulão

18.7.2.23

24 meses

fundação por meio de tubulão de ar comprimido

18.8.6.7, "b"

24 meses

escadas com degrau antiderrapante

18.10.1.13

36 meses (novos)

60 meses (usados)

climatização de máquinas autopropelidas

18.10.1.25, "b"

24 meses (novos)

48 meses (usados)

climatização de equipamentos de guindar

18.10.1.45, "f"

24 meses

tensão de 24V em guincho coluna

18.11.18, "b"

12 meses

horímetro do elevador

18.12.35, "h"

12 meses

horímetro da PEMT

18.17.2

24 meses

uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência

§ 1º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o item 18.7.2.16, a utilização de sistema de tubulão escavado manualmente com profundidade superior a 15 m (quinze metros) deve atender ao estabelecido nos subitens 18.7.2.17 a 18.7.2.22.1 da NR-18.

§ 2º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o item 18.7.2.23, a execução de fundação por tubulão de ar comprimido deve atender ao estabelecido nos subitens 18.17.3 a 18.17.18 da NR-18, sendo que, após esse prazo, só será permitido o término da atividade ainda em andamento.

§ 3º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o item 18.17.2, só será permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for acompanhado de laudo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação.

Art. 4º Na data da entrada em vigor desta Portaria, ficam revogadas as Portarias:

I - Portaria SSST nº 04, de 20 de maio de 1995;

II - Portaria SSST nº 07, de 03 de março de 1997;

III - Portaria SSST nº 12, de 06 de maio de 1997;

IV - Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998;

V - Portaria SSST nº 63, de 28 de dezembro de 1998;

VI - Portaria SIT nº 30, de 13 de dezembro de 2000;

VII - Portaria SIT nº 30, de 20 de dezembro de 2001;

VIII - Portaria SIT nº 13, de 09 de julho de 2002;

IX - Portaria SIT nº 114, de 17 de janeiro de 2005;

X - Portaria SIT nº 157, de 10 de abril de 2006;

XI - Portaria SIT nº 15, de 03 de julho de 2007;

XII - Portaria SIT nº 40, de 07 de março de 2008;

XIII - Portaria SIT nº 201, de 21 de janeiro de 2011;

XIV - Portaria SIT nº 224, de 06 de maio de 2011;

XV - Portaria SIT nº 237, de 10 de junho de 2011;

XVI - Portaria SIT nº 254, de 04 de agosto de 2011;

XVII - Portaria SIT nº 296, de 16 de dezembro de 2011;

XVIII - Portaria SIT nº 318, de 08 de maio de 2012;

XIX - Portaria MTE nº 644, de 09 de maio de 2013;

XX - Portaria MTE nº 597, de 07 de maio de 2015;

XXI - Portaria MTPS nº 208, de 08 de dezembro de 2015;

XXII - Portaria MTb nº 261, de 18 de abril de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

 

Íntegra e Anexos em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.733-de-10-de-fevereiro-de-2020-242575828

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