DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2019 Edição: 239 Seção: 1 Página: 103

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 1.359, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprova o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, altera o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres e o Anexo II da NR nº 28 - Fiscalização e Penalidades, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora - NR nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho - MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Alterar o Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da NR nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º O Anexo II da NR nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.........................

 

 

NR 9 - Anexo 3

Item/Subitem

Código

Infração

Tipo

2.1

109174-3

4

S

2.1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", e 2.1.2

109175-1

2

S

2.3, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" e "l" e 2.3.1

109176-0

3

S

2.3.1.1, alíneas "a", "b" e "c", e 2.4, alíneas "a", "b", "c" e "d"

109177-8

3

S

 

109178-6

   

3.1, alíneas "a" e "b"

109179-4

3

S

4.1, alíneas "a" e "b", e 4.1.1

109180-8

4

S

5.1

109181-6

3

S

6.2, alíneas "a", "b" e "c", e 6.2.1, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"

109182-4

4

S

6.3

109174-3

3

S

.....................................

 

 

NR 15 - Anexo 3

Item/Subitem

Código

Infração

Tipo

2.1

115238-6

4

S

3.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g"

115239-4

2

S

......................................

Art. 4º Determinar, conforme previsto na Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que o Anexo 3 da NR nº 9 seja interpretado com a tipificação de "Tipo 1".

Art. 5º Revogar o código de ementa nº 115.053-7, referente ao item 1 (NR 15 - ANEXO 3) da NR nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I

Anexo 3 - Calor

Sumário:

1. Objetivos

2. Responsabilidades do empregador

3. Medidas preventivas e corretivas

4. Aclimatização

5. Procedimentos de Emergência

1. Objetivos

1.1 O objetivo deste Anexo é definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor.

2. Responsabilidades do empregador

2.1 O empregador deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.

2.1.1 O empregador deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:

a. fatores de risco relacionados à exposição ao calor;

b. distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;

c. necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor;

d. medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade;

e. informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e

f. situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.

2.1.2 Deverão ser realizadas capacitações anuais específicas, quando estas forem consideradas necessárias, de acordo com a avaliação de risco realizada pela organização.

2.3 O reconhecimento da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a caracterização das fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes;

i) características dos fatores ambientais e demais riscos que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;

j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica as quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;

k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e

l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.

2.3.1 O reconhecimento dos riscos deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.

2.3.1.1 Se as informações obtidas na etapa de reconhecimento dos riscos não forem suficientes para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se proceder à avaliação quantitativa para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

2.4 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO 06 (2ª edição - 2017), da FUNDACENTRO, nos seguintes aspectos:

a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;

b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;

c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e

d) medições e cálculos.

2.4.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste Anexo.

2.4.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.

2.4.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.

2.4.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas alíneas "b", "c", e "d" do item 2.4, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se disponível.

3. Medidas preventivas e corretivas

3.1 Medidas preventivas

3.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pelo empregador, uma ou mais das seguintes medidas:

a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e

b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais.

3.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do contido no item 3.1.1, o empregador deverá fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.

3.2 Medidas corretivas

3.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição.

3.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pelo empregador uma ou mais das seguintes medidas corretivas:

a). adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;

b). alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição;

c). disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.

3.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do contido no item 3.2.2, o empregador deverá:

a) adaptar os locais e postos de trabalho;

b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;

c) utilizar barreiras para o calor radiante;

d) adequar o sistema de ventilação do ar;

e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.

3.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 7, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico, quando ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 deste Anexo e caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor.

3.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave à integridade física ou à saúde dos trabalhadores:

a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 3 deste Anexo; ou

b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.

4 Aclimatização

4.1 Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deverá ser considerada a devida aclimatização descrita no PCMSO.

4.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da FUNDACENTRO ou outras referências técnicas emitidas por organização competente.

5. Procedimentos de emergência

5.1 A organização deverá possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:

a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento;

b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.

Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados

 

 

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

100

31,7

183

28,0

334

24,3

101

31,6

186

27,9

340

24,2

103

31,5

189

27,8

345

24,1

105

31,4

192

27,7

351

24,0

106

31,3

195

27,6

357

23,9

108

31,2

198

27,5

363

23,8

110

31,1

201

27,4

369

23,7

112

31,0

205

27,3

375

23,6

114

30,9

208

27,2

381

23,5

115

30,8

212

27,1

387

23,4

117

30,7

215

27,0

394

23,3

119

30,6

219

26,9

400

23,2

121

30,5

222

26,8

407

23,1

123

30,4

226

26,7

414

23,0

125

30,3

230

26,6

420

22,9

127

30,2

233

26,5

427

22,8

129

30,1

237

26,4

434

22,7

132

30,0

241

26,3

442

22,6

134

29,9

245

26,2

449

22,5

136

29,8

249

26,1

456

22,4

138

29,7

253

26,0

464

22,3

140

29,6

257

25,9

479

22,1

143

29,5

262

25,8

487

22,0

145

29,4

266

25,7

495

21,9

148

29,3

270

25,6

503

21,8

150

29,2

275

25,5

511

21,7

152

29,1

279

25,4

520

21,6

155

29,0

284

25,3

528

21,5

158

28,9

289

25,2

537

21,4

160

28,8

293

25,1

546

21,3

163

28,7

298

25,0

555

21,2

165

28,6

303

24,9

564

21,1

168

28,5

308

24,8

573

21,0

171

28,4

313

24,7

583

20,9

174

28,3

318

24,6

593

20,8

177

28,2

324

24,5

602

20,7

180

28,1

329

24,4

   

Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados

 

 

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

100

33,7

186

30,6

346

27,5

102

33,6

189

30,5

353

27,4

104

33,5

193

30,4

360

27,3

106

33,4

197

30,3

367

27,2

108

33,3

201

30,2

374

27,1

110

33,2

205

30,1

382

27,0

112

33,1

209

30,0

390

26,9

115

33,0

214

29,9

398

26,8

117

32,9

218

29,8

406

26,7

119

32,8

222

29,7

414

26,6

122

32,7

227

29,6

422

26,5

124

32,6

231

29,5

431

26,4

127

32,5

236

29,4

440

26,3

129

32,4

241

29,3

448

26,2

132

32,3

246

29,2

458

26,1

135

32,2

251

29,1

467

26,0

137

32,1

256

29,0

476

25,9

140

32,0

261

28,9

486

25,8

143

31,9

266

28,8

496

25,7

146

31,8

272

28,7

506

25,6

149

31,7

277

28,6

516

25,5

152

31,6

283

28,5

526

25,4

155

31,5

289

28,4

537

25,3

158

31,4

294

28,3

548

25,2

161

31,3

300

28,2

559

25,1

165

31,2

306

28,1

570

25,0

168

31,1

313

28,0

582

24,9

171

31,0

319

27,9

594

24,8

175

30,9

325

27,8

606

24,7

178

30,8

332

27,7

   

182

30,7

339

27,6

   

Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo.

Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação médica prevista na NR 07.

Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade

 

 

Atividade

Taxa metabólica (W)

Sentado

 

Em repouso

100

Trabalho leve com as mãos

126

Trabalho moderado com as mãos

153

Trabalho pesado com as mãos

171

Trabalho leve com um braço

162

Trabalho moderado com um braço

198

Trabalho pesado com um braço

234

Trabalho leve com dois braços

216

Trabalho moderado com dois braços

252

Trabalho pesado com dois braços

288

Trabalho leve com braços e pernas

324

Trabalho moderado com braços e pernas

441

Trabalho pesado com braços e pernas

603

Em pé, agachado ou ajoelhado

 

Em repouso

126

Trabalho leve com as mãos

153

Trabalho moderado com as mãos

180

Trabalho pesado com as mãos

198

Trabalho leve com um braço

189

Trabalho moderado com um braço

225

 

 

Trabalho pesado com um braço

261

Trabalho leve com dois braços

243

Trabalho moderado com dois braços

279

Trabalho pesado com dois braços

315

Trabalho leve com o corpo

351

Trabalho moderado com o corpo

468

Trabalho pesado com o corpo

630

Em pé, em movimento

 

Andando no plano

 

1. Sem carga

 

2 km/h

198

3 km/h

252

4 km/h

297

5 km/h

360

2. Com carga

 

10 kg, 4 km/h

333

30 kg, 4 km/h

450

Correndo no plano

 

9 km/h

787

12 km/h

873

15 km/h

990

Subindo rampa

 

1.Sem carga

 

com 5° de inclinação, 4 km/h

324

com 15° de inclinação, 3 km/h

378

com 25° de inclinação, 3 km/h

540

2. Com carga de 20 kg

 

com 15° de inclinação, 4 km/h

486

com 25° de inclinação, 4 km/h

738

Descendo rampa (5 km/h) sem carga

 

com 5° de inclinação

243

com 15° de inclinação

252

com 25° de inclinação

324

Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)

 

Sem carga

522

Com carga (20 kg)

648

Descendo escada (80 degraus por minu- to - altura do degrau de 0,17 m)

 

Sem carga

279

Com carga (20 kg)

400

Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado)

320

Trabalho moderado de levantar ou empurrar

349

Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga

391

Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)

495

Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas)

524

Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas*

 

 

Tipo de roupa

Adição ao

IBUTG [°C]

Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida)

0

Macacão de tecido

0

Macacão de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun)

0,5

Macacão de poliolefina

2

Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo)

3

Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor

4

Macacão impermeável ao vapor

10

Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho

12

*Vestimentas com capuz devem ter seu valor acrescido em 1°C

ANEXO II

Anexo nº 3 - limites de exposição ocupacional ao calor

Sumário:

1. Objetivos

2. Caracterização da atividade ou operação insalubre

3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor

1. Objetivos

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.

Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a ceu aberto sem fonte artificial de calor.

2. Caracterização da atividade ou operação insalubre

2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:

a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;

b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;

c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e

d) medições e cálculos.

2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.

2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.

2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 (ˉ(IBUTG_MÁX) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste Anexo.

2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - ˉIBUTG e a Taxa Metabólica Média - ˉM, a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.

2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.

2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, ˉ(IBUTG_MÁX, estão apresentados no Quadro 1 deste Anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (ˉM).

2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.

3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor

3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa;

b) avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do Anexo n° 3 da NR 09;

c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;

d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da FUNDACENTRO, quando utilizado o medidor de IBUTG;

e) avaliação dos resultados;

f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e

g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.

Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor

 

 

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

ˉM [W]

ˉ(IBUTG_MÁX[oC]

100

33,7

186

30,6

346

27,5

102

33,6

189

30,5

353

27,4

104

33,5

193

30,4

360

27,3

106

33,4

197

30,3

367

27,2

108

33,3

201

30,2

374

27,1

110

33,2

205

30,1

382

27,0

112

33,1

209

30,0

390

26,9

115

33,0

214

29,9

398

26,8

117

32,9

218

29,8

406

26,7

119

32,8

222

29,7

414

26,6

122

32,7

227

29,6

422

26,5

124

32,6

231

29,5

431

26,4

127

32,5

236

29,4

440

26,3

129

32,4

241

29,3

448

26,2

132

32,3

246

29,2

458

26,1

135

32,2

251

29,1

467

26,0

137

32,1

256

29,0

476

25,9

140

32,0

261

28,9

486

25,8

143

31,9

266

28,8

496

25,7

146

31,8

272

28,7

506

25,6

149

31,7

277

28,6

516

25,5

152

31,6

283

28,5

526

25,4

155

31,5

289

28,4

537

25,3

158

31,4

294

28,3

548

25,2

161

31,3

300

28,2

559

25,1

165

31,2

306

28,1

570

25,0

168

31,1

313

28,0

582

24,9

171

31,0

319

27,9

594

24,8

175

30,9

325

27,8

606

24,7

178

30,8

332

27,7

   

182

30,7

339

27,6

   

Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade

 

 

Atividade

Taxa metabólica (W)

Sentado

 

Em repouso

100

Trabalho leve com as mãos

126

Trabalho moderado com as mãos

153

Trabalho pesado com as mãos

171

Trabalho leve com um braço

162

Trabalho moderado com um braço

198

Trabalho pesado com um braço

234

Trabalho leve com dois braços

216

Trabalho moderado com dois braços

252

Trabalho pesado com dois braços

288

Trabalho leve com braços e pernas

324

Trabalho moderado com braços e pernas

441

Trabalho pesado com braços e pernas

603

Em pé, agachado ou ajoelhado

 

Em repouso

126

Trabalho leve com as mãos

153

Trabalho moderado com as mãos

180

Trabalho pesado com as mãos

198

Trabalho leve com um braço

189

Trabalho moderado com um braço

225

Trabalho pesado com um braço

261

Trabalho leve com dois braços

243

Trabalho moderado com dois braços

279

Trabalho pesado com dois braços

315

Trabalho leve com o corpo

351

Trabalho moderado com o corpo

468

Trabalho pesado com o corpo

630

Em pé, em movimento

 

Andando no plano

 

1. Sem carga

 

2 km/h

198

3 km/h

252

4 km/h

297

5 km/h

360

2. Com carga

 

10 kg, 4 km/h

333

30 kg, 4 km/h

450

Correndo no plano

 

9 km/h

787

12 km/h

873

15 km/h

990

Subindo rampa

 

1.Sem carga

 

com 5° de inclinação, 4 km/h

324

com 15° de inclinação, 3 km/h

378

com 25° de inclinação, 3 km/h

540

2. Com carga de 20 kg

 

com 15° de inclinação, 4 km/h

486

com 25° de inclinação, 4 km/h

738

Descendo rampa (5 km/h) sem carga

 

com 5° de inclinação

243

com 15° de inclinação

252

com 25° de inclinação

324

Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)

 

Sem carga

522

Com carga (20 kg)

648

Descendo escada (80 degraus por minu- to - altura do degrau de 0,17 m)

 

Sem carga

279

Com carga (20 kg)

400

Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado)

320

Trabalho moderado de levantar ou empurrar

349

Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga

391

Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)

495

Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas)

524

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.359-de-9-de-dezembro-de-2019-232663857

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