SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.009 SRRF 4ª RF, DE 8-5-2020
(DO-U DE 15-5-2020)


DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

SRRF esclarece o creditamento de PIS/Cofins sobre gastos com a mão de obra terceirizada


A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização. Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 - COSIT, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, I e II, e art. 172, § 1º, I, e §2º, VII.
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A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da Cofins na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização. Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 - COSIT, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, I e II, e art. 172, § 1º, I, e §2º, VII.”

 

https://www.contabeis.com.br/legislacao/5880073/solucao-de-consulta-srrf-4a-rf-4009-2020/

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Comentários

  • Boa tarde! Trabalho para uma empresa prestadora de serviços que contrata pessoas para executar o contrato por tempo determinado...nesse caso poderá utilizar o credito na apuração do PIS e da COFINS ?
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