As principais alterações da legislação para dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

IN RFB 989/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 989 de 22.12.2009
Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Instrução Normativa RFB nº 989, de 22.12.2009, o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

Conforme é previsto, a escrituração e entrega do e-Lalur será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real. O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, inclusive os lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico . A pessoa jurídica obrigada, que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar- se-á à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

IN RFB 1.353/13 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.353 de 30.04.2013 Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), cuja entrega será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL deverão ser informadas na EFD-IRPJ, que será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que o evento ocorrer de janeiro a maio do ano-calendário, hipótese em que sai entrega se fará até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 989/2009, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

IN Nº 1397/13 - Instrução Normativa Nº 1397, de 16 de Setembro de 2013.Institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para tratar sobre:
a) a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;
b) até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT);
c) os ajustes do Lucro Líquido, Adições, Exclusões e Compensações;
d) as demonstrações Financeiras, que ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
e) as disposições específicas do RTT, sobre Juros sobre o Capital Próprio, Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido e da Avaliação do Investimento;
f) a demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur e constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ);
g) a Aplicação do RTT ao Lucro Presumido que deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo.

Por fim, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MP 627/13 - MP - Medida Provisória nº 627 de 11.11.2013
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

Por meio da Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 12.11.2013, foram promovidas importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.

Dentre os assuntos tratados, destacamos:

a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de:
a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
a.4) Despesa com Emissão de Ações;
a.5) Ajuste a Valor Presente;
a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado;
a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;
a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente;
a.9) Avaliação a Valor Justo - Ganho e Perda;
a.10) Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo;
a.11) Ganho por Compra Vantajosa;
a.12) Contratos de Longo Prazo;
a.13) Subvenções Para Investimento;
a.14) Teste de Recuperabilidade;
a.15) Pagamento Baseado em Ações;
a.16) Contratos de Concessão;
a.17) Aquisição de Participação Societária;
a.18) Depreciação, amortização e intangível;
a.19) Arrendamento Mercantil;
b) as regras para a tributação em bases universais;
c) os benefícios para o parcelamento especial do PIS/PASEP e da COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior.

Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto em relação:

a) as disposições relativas ao Regime de Tributação Transitório (RTT);
b) a opção pelos efeitos para o ano-calendário a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação ao arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
c) as alterações relativas ao parcelamento especial de débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao PIS/PASEP e à COFINS, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, e ao IRPJ/CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, de que trata a Lei nº 12.865/2013 e as disposições finais.

Aos contribuintes que fizerem a opção mencionada na letra "b", os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 serão aplicados a partir dessa data:

a) às disposições dos arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
b) as revogações previstas nas letras " a" a "f", "h" e "j" abaixo mencionadas;

Aos contribuintes que fizerem a opção para os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação as disposições gerais sobre a tributação em bases universais (arts. 72 a 91) aplicar-se-ão a partir dessa data:

a) às pessoa jurídicas controladoras, às coligadas e às equiparadas a controladora;
b) às pessoas físicas; e
c) às revogações previstas nas letras "g" e "i" abaixo mencionadas.

Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes disposições:

a) a alínea "b" do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506/1964, que tratam, respectivamente, da opção para computar como custo ou encargo a importância investida em bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ao prazo legal de concessão de serviço público que devam reverter sem indenização ao poder concedente e da amortização sobre:
1) das despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
2) do custo de pesquisas referidas no artigo 53 e seu § 1º;
3) dos custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas, ou de expansão de atividades industriais;
4) da parte dos custos, encargos e despesas operacionais, registrados como ativo durante o período em que a empresa na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;
b) o art. 15 da Lei nº 6.099/1974, que dispõe que na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, que é o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra;
c ) os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
c.1) o inciso II do caput do art. 8º, que trata do livro razão auxiliar em ORTN;
c.2) o § 1º do art. 15, que trata da possibilidade de amortizar os encargos e as despesas registrados no ativo diferido, tais como os juros durante o período de construção e pré-operação os pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa;
c.3) o § 2º do art. 20, que dispõe que o lançamento do ágio ou deságio deve indicar seu fundamento econômico, dentre os seguintes:
1) o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
2) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas;
c.4) o inciso III do caput do art. 27, que, por ocasião do balanço, trata do procedimento em que o custo das unidades imobiliárias em estoque devia ser corrigido monetariamente e a contrapartida da correção registrada na conta especial;
c.5) o inciso I do caput do art. 29, que dispõe que o o lucro bruto na venda a prazo ou em prestações na atividade imobiliária registrado em conta especifica de resultado de exercícios futuros, para a qual seriam transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se fosse o caso;
c.6) § 3º do art. 31, que determina que o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído na provisão para perdas que tivessem sido computada na determinação do lucro real;
c.7) o art. 32, que trata da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
c.8) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33, que tratam, respectivamente, da obrigação de corrigir monetariamente o valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos valores de provisão para perdas que tivessem, sido computada na determinação do lucro real e também para os valores do patrimônio líquido pelo qual o investimento estivesse registrado na contabilidade do contribuinte e o ágio ou deságio na aquisição do investimento;
c.9) o art. 34, que trata da participação extinta em fusão, incorporação ou cisão;
c.10) o inciso III do caput do art. 38, que dá o tratamento para os prêmios na emissão de debêntures de não inclusão na determinação do lucro real;
d) o art. 18 da Lei nº 8.218/1991, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal;
e) o art. 31 da Lei nº 8.981/1995, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
f) os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/1995, que determinam:
1) que o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL;
2) que os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º.01.1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado;
g) a alínea "b" do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, que dispõem de modo geral sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real;
h) os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que na determinação da base de cálculo PIS/PASEP e da COFINS, excluía da receita bruta a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;
i) o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
j) os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941/2009, que tratam, respectivamente do regime tributário de transição (RTT); do cálculo dos juros sobre o capital; da não alteração do tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais em relação ao lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas.

Por fim fica revogado a partir de 12 de novembro de 2013, o art. 55 da Lei nº 10.637/2002, que dispunha sobre a inclusão de cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Leiaute
A EFD-IRPJ terá seu nome alterado, por meio de Instrução Normativa da RFB, para Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que ainda está em elaboração e será publicado por meio de Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), está disponbilizada no link abaixo: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/ManualdeOrientacaodaECF.pdf

IN RFB 1.422/13 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.422 de 19.12.2013Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, publicado no DOU de 20.12.2013, foram publicadas as disposições sobre Escrituração Contábil Fiscal (ECF), determinando que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentá-la de forma centralizada pela matriz.

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

A ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto às informações que especifica.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Por fim, foram revogadas:

a) a Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ);
b) os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que tratam respectivamente sobre a apresentação da EFC, transmissão da ECF, elaboração da demonstração do lucro real e obtenção do lucro líquido do período de apuração na ECF.

Publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013 - 30/12/2013 Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/ManualdeOrientacaodaECF.pdf

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