“Bom dia Luiz Augusto,

 

Gostaria que me fosse esclarecido uma dúvida, para que possamos fazer o EFD correto.

 

Estamos com a seguinte situação:

 

Temos “filiais” em outros estados (PE, PB, BA e SE), as quais efetuam diversas operações de remessas e retornos, assim como transferências, utilizando os CFOP na entrada como 2.949 e 2.154, sendo que as inscrições que esses estados possuem são especiais, ou seja, utilizam o CNPJ da Matriz (RN), eis a questão, o nosso sistema está reconhecendo a entrada dessas filiais como nota fiscal de emissão própria, quando no caso seria de terceiros, e a solução que a equipe de desenvolvimento do nosso sistema nos proporcionou foi, considerar essas notas como emitidas por regime especial ou norma específica, utilizando o código 08.

 

Gostaria de saber se o procedimento está correto, se a operação que realizamos se enquadra na quarta exceção, pois como o Registro C100 não é obrigatório neste campo o nosso sistema não está gerando.”.

 


 

Alega a Consulente que o seu sistema de escrituração fiscal está reconhecendo a entrada de filiais estabelecidas nos estados de PE, PB, BA e SE como nota fiscal de emissão própria, e que as inscrições nesses estados são especiais.

 

Quanto a situação fática acima aduzida, não nos compete prestar orientação oficial, eis que se trata de escrituração fiscal de entrada de estabelecimentos situados em outras unidades da federação.

 

Todavia cumpre esclarecer que a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) se dá por estabelecimento, e não por empresa.

 

E que a identificação do estabelecimento obrigado é realizada por meio de chave composta pelos CNPJ e inscrição estadual.

 

No RN, estabelecimentos que possuam inscrição estadual especial estão dispensados da EFD. Mas se estivessem obrigados, operações de entrada em retornos ou transferências seriam escrituradas como documentos regulares de entrada emitidos por terceiros.

 

O campo 03 (IND_EMIT) do Registro C100, cuja orientação de preenchimento foi citada pela Consulente, contém o indicador do emitente do documento fiscal: próprio ou de terceiros, e apenas isto, nada tendo a ver com o Código da Situação do documento fiscal.

 

Ou seja, o Código da Situação do documento fiscal “08” foi citado apenas a título de exemplo de escrituração de documentos fiscais de terceiros, em operações de saídas, v.g., consórcios de empresas, o que, em regra, vem disposto em Regime Especial ou Norma Específica.

 

Esta situação especial é tratada na exceção 7, do Registro C100, do Guia Prático da EFD, qual seja, Escrituração de documentos fiscais emitidos por terceiros em operações de saídas, que ocorre, por exemplo, em consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assim como em documentos emitidos por estabelecimentos filiais que possuam Inscrição Estadual única ou centralizada. Nesses casos sim, devem ser informados os documentos de saída como sendo emitidos por terceiros com o código de situação do documento igual a “08” - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica.

 

Diferentemente de operações de entrada em retornos ou transferências interestaduais que, comumente, são regidos por norma geral, não se aplicando a essas hipóteses o Código da Situação do Documento “08”. 

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

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Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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