O ICMS incide sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente; assim como sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

 

Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Contudo, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada, por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações interestaduais, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

Assim, os débitos especiais extra-apuração lançados por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, consoante orientação do setor de arrecadação da SET, não deverão ser informados na GIM.

Por sua vez, os débitos especiais extra-apuração espontâneos, ou seja, ainda não lançados pela SET, deverão constar dos campos 35, 36, 37 ou 38 da GIM, conforme o caso.

Na EFD, todos os débitos especiais extra-apuração resultantes de diferencial de alíquotas deverão ser informados no campo 15 do Registro E110, e detalhados por documento fiscal através do Registro C197.

Como os débitos especiais extra-apuração informados na GIM ainda não são comparados aos da EFD, não aparecerão erros ou advertências no Relatório de Divergências da SET.

Por fim, recomendo a leitura da Orientação Técnica EFD nº 006/2011, que versa sobre o diferencial de alíquotas na EFD.

 

Atenciosamente,

 

 

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Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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