Por Mauro Negruni

Alguns profissionais não têm percebido, até com alguma justificativa pelos inúmeros assuntos que em geral compõe as MPs, situações que se refletem na escrituração tanto do Bloco “P” (específico da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) quanto na Apuração e Escrituração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS).

Conforme trata o artigo 43 da Medida Provisória 563/12, incidirá 1% a mais na COFINS para os itens importados da relação estabelecida pela Desoneração da Folha (Lei 12.546/11).  Conforme abaixo:


Art. 43.  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o  ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….

§ 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.” (NR)

Art. 44.


Desta situação decorrem alguns questionamentos bastante importantes:

  1. O valor do Crédito sobre os itens atingidos pela MP será calculado com base em 7,60% ou sobre 8,60%?
  2. Se não possibilitar crédito, o adicional será levado a custo?
  3. Como escriturar os registros C195 e C199 (ou C120 para modelo 01)?


Entendemos, a partir de informações do grupo de trabalho da EFD Contribuições, que o valor não recuperado do adicional (um ponto percentual), visto que a alíquota não foi alterada, não confere direito crédito, logo deverá compor custo.

No que tange a escrituração das Contribuições Sociais, especialmente registros C195 deverá ser informado com o valor de base, alíquota e crédito com base na regra geral (7,60%). Ou seja, os créditos pretendidos pelo contribuinte permanecerão os mesmos.

Quanto a escrituração dos registros C199, informação sobre os recolhimentos das contribuições sociais, estes deverão ser informados com base no efetivo recolhimento, ou seja, calculados com a alíquota de 8,60%.

Pode ocorrer ao contribuinte informante do livro da escrituração fiscal digital das contribuições (EFD-CONTRIBUIÇÕES) que o Programa Validador e Assinador (PVA) possa validar a consistência entre os registros C195 e C199. Pela informação do Grupo Técnico desta escrituração não haverá tal validação (imprópria) e os contribuintes, especialmente sobre as competências de agosto/12, poderão escriturar normalmente seus livros digitais.

http://www.decisionit.com.br/paginas/TIFiscal/csDecisionItV2TINoticias.aspx?info=667#.UCQHqnMr5SY.twitter

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Comentários

  • Crédito de Cofins Importação deve ser de 7,6%

    Por Laura Ignacio | Valor

    A Receita Federal declarou via solução de consulta que os efeitos da majoração para 8,6% da alíquota da Cofins Importação, de acordo com a Lei nº 12.715, de 2012, estão sobrestados até a publicação de norma regulamentadora. Assim, por enquanto, para o aproveitamento dos créditos obtidos na importação das mercadorias cuja carga tributária do PIS e da Cofins Importação foi majorada, devem ser consideradas as alíquotas de 1,65% e 7,6%, de acordo com as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

    Essa é a orientação da Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 11, da 6ª Região Fiscal (Rio de Janeiro), publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

    A questão é relevante porque há, segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, várias empresas importadoras com essa mesma dúvida e o impacto financeiro pode ser relevante. Clientes do advogado, do setor de autopeças, já o consultaram a respeito e sua orientação foi a mesma do Fisco. “Mas há quem opte por usar o crédito de 8,6% e ainda quem estuda entrar com ação judicial para discutir isso, já que isso não está expresso na Lei 12.715”, afirma Calcini.

    Fonte: Valor Econômico.

    Via MauroNegruni

  • Bom dia,

    Pollyana,

    Pelo que entendi, não muda nada na EFD Conbtribuições:
    - Iremos informar a Base da COFINS total, alíquota de 7,6% e o valor do crédito;
    - E o fato do recolhimento na importação ser 8,6% não altera o campo "tipo da contribuição apurada no período (0110), continuo informando a opção "1- Apuração da Contribuição Exclusivamnete a Alíquota Básica".

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