Pergunta] “Temos uma empresa que era lucro real em 2009, portanto fizemos o SPED Contábil em 2010. Porém em 2010 passaram para lucro presumido. A duvida é:
  • Qual é a situação desta empresa em relação ao SPED? Continua ou voltamos ao livro diário físico?

A dúvida foi gerada pelo fato de ter ouvido, lido, que as empresas que foram obrigadas a aderir ao SPED ficaram nele para sempre, mas ontem recebi uma informação dizendo que não é assim que funciona.”"

Resposta

A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 institui a Escrituração Contábil Digital, que sofreu diversas alterações, define que:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

(…)

II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

 

O texto da IN787, não determina caráter “irretratável” da adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD), como ocorre no SPED FiscalEFD ICMS/IPI.

Nem mesmo a Instrução Normativa Nº 107 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, de 23 de Maio de 2008, que dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais, estabelece um  instrumento único e definitivo de escrituração. Vejamos:

“Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.

(…)

Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I – livros, em papel;
II – conjunto de fichas avulsas (art.1.180 – CC/2002);
III – conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 – CC/2002);
IV – livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);
V – livros digitais.”

Assim, o DNRC admite escrituração em papel, microficha ou digital.

Como citado, para a EFD ICMS/IPI, o tratamento é diferente. Como exemplo, vejamos em Minas Gerais, a PORTARIA SAIF Nº 004, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 que dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), define:

Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Orientações Estaduais”.

Assim, os Estados, ao definirem os critérios de obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI, criaram condições para adesão voluntária em caráter definitivo.

O grande problema é que muita gente ainda confunde os critérios de adesão voluntária ou compulsória para os diversos projetos do SPED.

 

Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte em www.robertodiasduarte.com.br

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