RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22346/2020, de 15 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).

 

I. Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), relata que tem dúvidas sobre a correta interpretação e aplicação do inciso III, do parágrafo sétimo, da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009, alterado pelo Ajuste Sinief 25/2016.

2. Diz que não está claro se a expressão “restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280” se refere apenas aos estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 e 32 da CNAE, ou, também, aos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e aos estabelecimentos equiparados a industrial.

3. Diante do exposto indaga, como comerciante atacadista, se está obrigada a realizar a entrega de informações relacionadas no “bloco K” da Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 01/01/2019, com dados resumidos (saldos de estoques), ou deve aguardar o escalonamento a ser definido, para envio da escrituração completa.

Interpretação

4. Primeiramente, salientamos que, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente, desde 18/08/2020, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital.

5. Registre-se que a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI encontra-se definida pelo Ajuste SINIEF 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009), conforme esclarecido no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009:

“§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016)”

6. O questionamento da Consulente se refere ao § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016), abaixo transcrito:

“Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

(…)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

(...)

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”

7. Diante da informação de que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, a Consulente está enquadrada no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016). Portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, no caso em análise, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Já a escrituração completa será obrigatória futuramente, conforme escalonamento a ser definido na legislação posteriormente, segundo consta no dispositivo legal em comento (inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009).

8. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
 
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