Por André Edelstein
 

No clima das festividades de fim de ano, o Governo do Estado de São Paulo publicou ontem o Decreto Estadual-SP nº 66.373/2021 modificando, novamente, a sistemática de reconhecimento do ICMS sobre as operações com energia.
 
A medida veio em substituição ao Decreto nº 65.823/2021, publicado em junho deste ano, e que gerou inúmeras dúvidas e questionamentos pelos agentes do mercado livre.
 
De acordo com as novas disposições, o pagamento do ICMS ocorrerá apenas nas operações com energia destinadas ao consumo final. O vendedor será o responsável pelo recolhimento se estiver localizado no estado de São Paulo. Se situado fora do estado, a responsabilidade será do consumidor livre paulista.
 
Na atual sistemática – declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal –, como regra, os consumidores livres informam à Secretaria da Fazenda os preços e os volumes de suas aquisições e o recolhimento do ICMS é promovido pela distribuidora.
 
As novas regras se aplicarão tanto às operações em que a energia for comercializada por meio de contratos como mediante cessão de excedentes.
 
As distribuidoras paulistas continuarão responsáveis pelo recolhimento do ICMS considerado devido sobre a conexão e uso dos seus sistemas de distribuição.  Os consumidores livres conectados à rede básica pagarão diretamente o imposto sobre esses encargos. Vale lembrar que essa exigência do ICMS tem sido objeto de questionamento judicial, aguardando-se o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O Decreto introduz ainda uma nova seção ao RICMS/SP atribuindo diversas obrigações nos casos em que o consumo de energia for promovido por pessoa distinta daquela que figurar como compradora, seja em razão da ocupação do imóvel por meio de locação ou arrendamento parcial, ou pela constituição de condomínio industrial ou comercial.
 
O decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2022 e pode ser consultado adiante.

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