Foi publicado no DOE-SP,  a Portaria CAT 128, de 07/10/2015, alterando a Portaria CAT 147/12, de 05/11/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado o Artigo 33-B à Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:
I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
Fonte: SEFAZ-SP
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