Dec. Est. SE 28.698/12 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 28.698 de 14.08.2012

DOE-SE: 16.08.2012

Altera os §§ 3º e 4º do art. 232-A, o inciso IV do "caput" do art. 328-O-A e acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 232-A, o art. 232-X, o art. 328-M-A, os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-O-A, o § 2º ao art 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,

Considerando o disposto noConvênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012e noAjuste SINIEF nº 18, de 21 de dezembro de 2011e nosAjustes SINIEF nº 07e08, de 22 de junho de 2012,

DECRETA:

Art. 1ºFicam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os § 3º e 4º doart. 232-A:

"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF nº 18/2612).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 18/2012)." (NR)

II - o inciso IV do "caput" doart 328-O-A:

"IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/2012);" (NR)

Art. 2ºFicam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os §§ 5º e 6º doart. 232-A:

"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF nº 18/2011).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição."; (Ajuste SINIEF nº 18/2011)."

II - oart. 232-X:

"Artigo 232-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º" deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF n º 18/2011 e 08/2012).

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;

b) dutoviário;

c) aéreo;

f) ferroviário;

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema multimodal de cargas."

III - o art. 328-M-A:

"Artigo 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF nº 7/2012).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída."

IV - os incisos VIII, IX e X ao § 1º doart. 328-O-A:

"VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 07/2012);

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF nº 07/2012);

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF nº 07/2012)."

V - o § 2º aoart. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º:

"§ 2º Nas operações com distribuição direta petas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS nº 78/2012).

VI - os §§ 3º e 4º aoart. 525-O:

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS nº 78/2012).

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados seqüencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv. ICMS nº 78/2012):

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade."

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações e aos acréscimos promovidos:

I - pelo inciso II do art. 1º, que altera o inciso IV do "caput" doart. 328-O-A, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012;

II - pelos incisos III e IV do art. 2º, que acresce, respectivamente, o art. 328-M-A e os incisos VIII, IX e X ao § 1º doart. 328-O-A, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

III - pelos incisos V e VI do art. 2º, que acresce, respectivamente, o § 2º aoart. 525-Ke os §§ 3º e 4º aoart. 525-O, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2012,

Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo



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