Foi alterado o RICMS/SE, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para dispor sobre: a) a obrigatoriedade de utilização do CT-e; b) a previsão de observação do leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; c) o leiaute do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE; d) as hipóteses de emissão em contingência; e) o pedido de cancelamento e de inutilização de número do CT-e; f) a obrigatoriedade de uso do CT-e, a partir de 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; g) vedação de reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal; h) a inaplicabilidade de utilização do CT-e ao Microempreendedor Individual - MEI, com efeitos desde 1º.10.2012. Por fim, foram revogados dispositivos do RICMS/SE, que tratavam sobre: a) a denegação da autorização de uso do CT-e; b) emissão do CT-e em contingência, por meio da impressão do DACTE em Formulário de Segurança (FS).

Decreto Est. SE Nº28.951

Fonte: FISCOSoft

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