Decreto Nº 40566 DE 24/03/2020

 

Publicado no DOE – SE em 25 mar 2020

Altera, excepcionalmente, Legislação tributária estadual dispondo sobre o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes dos tributos estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão do enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, decorrente do novo coronavírus.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Decreto nº 40.560, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus da COVID-19 (novo coronavírus) e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei federal nº 13.979, de 2020;

Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes dos tributos estaduais de competência da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão do enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, decorrente do novo coronavírus.

Art. 2º Os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, sejam processuais ou procedimentais, serão computados em dobro, durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao prazo para o pagamento da obrigação principal.

Art. 3º Os parcelamentos normais ou relativos a programas de refinanciamento fiscal em curso não serão cancelados quando houver atraso superior aos previstos para cancelamento estabelecidos nas respectivas normas, durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º Ficam suspensas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto:

I – a inclusão no cadastro de inaptidão da SEFAZ quando o contribuinte deixar de cumprir suas obrigações tributárias;

II – a negativação em sistemas de proteção ao crédito ou de controle de inadimplentes, relativos a créditos tributários já devidamente constituídos;

III – o ajuizamento de Execuções Fiscais pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as necessárias para interromper a iminente prescrição do crédito tributário.

Art. 5º Fica dispensado o visto das notas fiscais de mercadorias não destinadas ao Estado de Sergipe pelos postos fiscais durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo se aplica também à empresa transportadora credenciada junto à SEFAZ, ainda que as mercadorias sejam destinadas a este Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

https://portalspedbrasil.com.br/forum/sergipe-obrigacoes-acessorias-90-dias-menos-o-imposto/

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas