SE - Bloco K - Obrigatoriedade a partir de Janeiro 2016

Conforme publicação do DOE-SE, o DECRETO N.º 29.938 de 16 de Janeiro de 2015,  altera o inciso VIII do “caput” do art. 16, o § 5º do art. 349-C, o “caput” do art. 484, e acrescenta o inciso XV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto Ajuste SINIEF n.º 17, de 21 de outubro de 2014 e Ato Cotepe nº 53, de 11 de novembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso VIII do “caput” do art. 16:
“VIII - relativo às operações indicadas no inciso V, alínea “a”, no inciso XVII, alínea “b”, nos incisos XVIII e XX, no inciso XXI, alíneas “a” e “b” e no inciso XXIII, alínea, “b”, todos do “caput” do art. 14.” (NR)
II – o § 5º do art. 349-C:
“§ 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadista, podendo a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Ajuste SINIEF 18/13, 33/13 e 17/14).” (NR)
III - o “caput” do art. 484:
“Art. 484. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, regime especial de tributação do imposto, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 126/98).” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS com a seguinte redação:
“XV – Tiger Rentank do Brasil Equipamentos Industriais LTDA (Ato Cotepe 53/14).
Rua do Sondador s/nº Lote 4A, Quadra H, Zen I, Mar do Norte, KM 162 Rodovia Amaral Peixoto, Rio das Ostras - RJ - CEP 28.890-000.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 78.490.900 - C.N.P.J: 09.488.992/0001-12 - COR DOS ”PALETES” E “CONTENTORES”: Cinza - MARCA DISTINTIVA:“TIGER RENTANK.”
Art. 3º No Decreto n.º 29.844, de 15 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 27.012, de 18 de março de 2014 na alteração promovida pelo inciso IV do art. 2º que alterou os subitens 193, 194 e 195 do Item 34 da Tabela I do Anexo II, do Regulamento do ICMS, onde se lê no subitem 195 “Palivizomabe (Conv ICMS 40/14)”,leia-se: “Palivizumabe (Conv ICMS 40/14)”. - Retificação publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso XV a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS promovido pelo art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 16 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Fonte: SEFAZ-SE

http://legislacao.sefaz.se.gov.br/legisinternet.dll/Infobase3/06-decretostributarios/decretosporano/decretos-2015/dec29938-15.htm?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0

http://www.tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/01/sefaz-se-bloco-k-obrigatoriedade-partir.html

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