Por Mauro Negruni
Diante de vários questionamentos de nossos leitores, o Blog do Mauro Negruni, cumprindo sua missão na profusão de conhecimento e informação atualizadíssima sobre os projetos do Sistema Público de Escrituração Digital, produziu este post com o objetivo de esclarecer e informar seus fiéis leitores acerca da situação da obrigatoriedade do Bloco K (Livro de Registro e Controle da Produção e Estoque – RCPE) no estado do Rio Grande do Sul, onde já há definição explícita.
A questão central para compreensão do tema é o entendimento das competências desta obrigatoriedade. O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), por meio do AJUSTE SINIEF 10/14, determinou a obrigatoriedade para dois grupos de contribuintes a partir de 2015 e 2016 respectivamente, conforme segue abaixo:
Cláusula primeira - Fica alterado o § 7º da cláusula terceira doAjuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”.
A determinação de cada um desses dois grupos de contribuintes é competência de cada estado. Em sintonia com a Receita Federal do Brasil, o estado do Rio Grande do Sul, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/14, determinou o seguinte sobre esta obrigatoriedade:
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
1. No Capítulo LI do Título I, é dada nova redação a alínea “g” do item 1.3, conforme segue:
“g) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.”
Portanto, no estado do Rio Grande do Sul, até o presente momento, foi determinado que o calendário iniciar-se-á em Janeiro de 2016 para as empresas que executem atividades econômicas industriais ou equiparadas a industriais. Esta definição apresenta lastro legal no AJUSTE SINIEF 10/14 (Competência do CONFAZ) e naINSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/14 (Competência ESTADUAL).
Já em outros estados federados tem-se a expectativa de publicação das listas, por UF, dos contribuintes obrigados a partir de Janeiro de 2015. Especula-se que essas publicações aconteçam em tempo hábil para adaptação das rotinas de informação do SPED.
Os estados que já manifestaram-se, ainda que alterem suas posições, são:
Estado | Legislação | Calendário | Obrigados |
CE | Decreto nº 31.534/2014 | 2015 | Indústria ou equiparada. |
2016 | Demais Contribuintes. | ||
SP | Portaria CAT 147/2009 | 2015 | Indústria ou equiparada. |
Portaria CAT 29/2014 | |||
RS | IN nº 047/2014 | 2016 | Indústria ou equiparada. |
É preciso atentar para situações específicas, tais como Pernambuco e o Distrito Federal, além de considerar que os estados tomarão decisões em consonância com a esfera federal.
Comentários
Essa obrigatoriedade deverá atingir o varejo em algum momento, tendo em vista as diferenças entre a compra e venda de determinados produtos, como por exemplo:
Supermercados compram tomates por caixa e vendem por kg
Compram cebola por saco e vendem por kg
Copram açúcar por fardo e vendem unidades (pacotes de 1, 2 ou 5kg)
Compram leite por pack com 12 unidades, mas vendem por unidade
Compram bebidas em lata por exemplo, por pack com 12 unidades e vendem por unidade
Atualmente utilizam o sistema de rateio desses produto para a unidade vendida, para efeito de controle de estoque, calculo do CMV e formação de preços, mas isso não tem valor fiscal
Temos orientado para se ajustarem através de NF de desagregação de kt:
CFOP 5.926 - Lançamento de saída efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Entrada da mercadoria desagregada:
CFOP 1.926 Lançamento de entrada efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Grande abraço