RO - Prorrogações - Decreto 24.908/2020

* Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 58.1

Disponibilização: 30/03/2020

Publicação: 27/03/2020

 

 

DECRETO N° 24.908, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre a emissão, a prorrogação do prazo de validade da Certidão Negativa, prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e da suspensão do cancelamento de parcelamento em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica prorrogada por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Tributos Estaduais - CNTE, e das Certidões Positivas de Tributos Estaduais com Efeito Negativo - CPTE, válidas na data da publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”.

 

Art. 2° Para fins de emissão de Certidão Negativa, de Certidão Positiva com Efeito Negativo e para considerar o sujeito passivo em situação que permitiria a emissão da certidão negativa, conforme previsto no Capítulo VII do Título VII do RICMS-RO, deverá ser considerada a situação da regularidade fiscal perante a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia, no dia 20 de março de 2020, data em que foi decretada a Calamidade Pública em razão da pandemia do COVID-19.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo valerá enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública, em decorrência da pandemia do COVID-19.

 

Art. 3° Não serão cancelados os parcelamentos de débitos fiscais dos tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, durante o prazo estabelecido no caput do artigo 1°.

 

Art. 4° As disposições deste Decreto estão em consonância à publicação do Decreto n° 24.887, de 2020, bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2020, 132° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador


 

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da SilvaSecretário(a), em 27/03/2020, às 21:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.


 

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos SantosGovernador, em 27/03/2020, às 21:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.


 

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010887247 e o código CRC F826CE28.

 

https://legislacao.sefin.ro.gov.br/textoLegislacao.jsp?texto=1085

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