Conforme publicado no Decreto 24.120/2013, as ME e EPP optantes do SIMPLES NACIONAL estão obrigadas ao envio da EFD (Escrituração Fiscal Digital) a partir de 01/01/2014

Atentando para os seguintes pontos:

 
I – os contribuintes poderão enviar os arquivos de janeiro a junho/2014 até 15/07/2014. Antes deste prazo não haverá qualquer tipo de sanção por parte do Estado para o não cumprimento desta obrigação;
II – os arquivos devem ser entregues no Perfil "C" constando dos mesmos os livros de entrada e de saída;
III – estes contribuintes continuam obrigados ao envio do SINTEGRA para as operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014;
IV – para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, as ME e EPP referidas no item anterior ficam dispensadas do envio do SINTEGRA.
Outra inovação trazida pelo Decreto 24.120/2013 é a possibilidade dos contribuintes do ramo varejista (com faturamento no exercício anterior inferior a R$3.600.000,00) que atualmente informam o arquivo da EFD utilizando o Perfil "A" optarem por informar o arquivo da EFD utilizando o Perfil "B". Os novos contribuintes e os que alterarem o regime de pagamento do Simples para o Normal também poderão realizar esta opção.
A opção pela mudança do perfil será realizada na área logada do contribuinte na UVT, nos seguintes períodos:
I – para os contribuintes cadastrados no perfil "A", no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;
II – para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:
a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou
b) à alteração do regime de pagamento.
Em janeiro será publicada uma orientação técnica detalhando os procedimentos tanto para os contribuintes do Simples como para os optantes do Perfil "B".
Fonte: SEFAZ-RN

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/01/sefaz-rn-atencao-contribuintes-simples.html

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