O Fisco introduziu alterações no Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014 para fins de estabelecer que a retificação do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser solicitada na página da Sefaz/RJ, na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE, quando a retificação for decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de ofício.

É importante informar que o contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema.

Também foram revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º do Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, que tratavam da validação e assinatura do arquivo, no Programa de Validação de Assinatura ( PVA), fornecido pelo Sped Fiscal e dos procedimentos feitos pelo Auditor Fiscal.

(Resolução Sefaz nº 24/2019 - DOE RJ de 28.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

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