ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 9, DE 13 DE MAIO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/05/2020, seção 1, página 24)  

Relaciona atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no parágrafo único do art. 58 e no inciso II do art. 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, DECLARA:

Art. 1º Os documentos relacionados na tabela abaixo, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

ASSUNTO

DATA DE DIVULGAÇÃO

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13

01/11/2018

Interpretação Técnica nº 22

21/12/2018

 

Art. 2º As alterações de critério de contabilização promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico nº 06 (R2), submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto no anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.889, de 06 de maio de 2019.

Art. 3º O critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico nº 15, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, e nos casos em que envolvam participação societária, o disposto no artigo 183 dessa norma.

Art. 4º Os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC nº 22, submeter-se-ão ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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