INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1993, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/11/2020, seção 1, página 16)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e nos arts. 47 a 51 e 58 da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 135-A. No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica." (NR)

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"Art. 136. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, exceto para o caso previsto no art. 135-A.

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........................................................................................................................"(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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