Repetro-SPED - IN 1.992/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1992, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/11/2020, seção 1, página 15)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).

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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º Após a adoção do disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade de que trata o inciso VI do caput, dispensada a formalização de processo digital.

§ 4º À modalidade de que trata o inciso VI do caput aplicam-se os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de que trata o inciso III do caput, no que couber.

..................................................................................................................................................

§ 7º Os bens objeto dos benefícios fiscais previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.586, de 2017, podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do art. 24-A, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime." (NR)

"Art. 8º O Repetro-Sped será concedido pelo prazo:

.............................................................................................................................................

II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou

III - de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º.

.................................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III ou VI do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR)

"Art. 21. ................................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................................

I - formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR); e

.................................................................................................................................................

§ 1º-A. O regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, no que couber, vedado o registro de nova declaração de importação.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 23. O prazo de 5 (cinco) anos a que se referem os incisos I e III do art. 8º para aplicação do regime nas modalidades previstas nos inciso III e VI do art. 2º não será alterado ainda que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação." (NR)

"Art. 24. ................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 21, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 24-A. ............................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o regime será concedido na forma prevista no art. 15, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação." (NR)

"Art. 26. Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

...............................................................................................................................................

§ 3º A movimentação dos bens referidos no caput será:

...............................................................................................................................................

§ 4º .......................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

II - aplica-se o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, ou o disposto no § 10 do art. 6º da Lei nº 13.586, de 2017, quando se tratar, respectivamente, das modalidades de importação previstas nos incisos III e VI do art. 2º.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 29. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o disposto no art. 21, no que couber, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO NCM

DESCRIÇÃO COMERCIAL

100

8905.90.00

BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC.

- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.

- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.

- Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.

- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

101

8906.90.00

OUTS.EMBARC.INC.BARC.SALVA-VIDAS EXC.B.REMO

- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.

- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.

- Barco salva-vidas.

- Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e para demais intervenções em poços de petróleo.

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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