Repetro para o Repetro-Sped – Dispositivos revogados

Foi publicada no DOU de 17.06.2019, a Portaria Coana n° 29, de 13 de junho de 2019, que revogou dispositivos da Portaria Coana nº 40/2018, a qual define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.

http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=46977

PORTARIA COANA Nº 27, DE 29 DE MAIO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2019, seção 1, página 27)  

Altera a Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, no § 3º do art. 39 e no inciso I do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 8º Na impossibilidade de apresentação da documentação idônea de que trata o § 7º, o interessado deverá utilizar, para fins de registro de valor da transação na DI, no mínimo, o valor constante da apólice de seguro de casco e máquinas." (NR)

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"Art. 3º...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 6º, quando se tratar de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da IN RFB nº 1.786, de 2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração, observado o disposto no § 8º do art. 2º." (NR)

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"Art. 8º...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VIII - documentação idônea que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem, na hipótese do § 7º do art. 2º ou do § 7º do art. 3º, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, observado o disposto no § 8º do art. 2º; e

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......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBAR

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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