Caso prático:  Reg. C100

 

“Estou com a seguinte dúvida: Sou um comércio varejista NÃO CONTRIBUINTE DO IPI  e adquiri um produto para revenda, o qual na nota fiscal de compra o valor do IPI está destacado. Sei que devo informar o arquivo sob o enfoque do declarante, e por isso gostaria de saber como devo preencher os seguintes registros:


1º REGISTRO C100

 

Devo "agregar" esse valor de IPI destacado na minha nota de compra,ao valor das Mercadorias??? Exemplo: Valor da nota R$ 110,00 onde R$ 100 é o valor das mercadorias e R$ 10,00 o valor do IPI. No campo " Valor das Mercadorias" do Registro C100 coloco R$ 110,00, não é assim?? Ou devo preencher valor das mercadorias R$ 100 e colocar no campo do IPI do registro C100 os R$ 10,00??”

 

2º REGISTRO C170

 

 Já no registro C170 no campo "Valor Total  do Item" também coloco os R$ 110,00 ???

 

3º REGISTRO 190

 

 Por fim no registro C190 no campo "Valor da operação" coloco os R$ 110,00 preencho os campos " Base de Cálculo", "valor do ICMS".E os outros campos "Valor da Redução", "valor do IPI" eu coloco "0".

 

 

 

Resposta:

 

Como bem disse, as informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do Declarante do arquivo, tanto nas operações de entradas ou aquisições, quanto nas de saída ou prestações.

 

Trata-se de uma aquisição com destaque de IPI na nota fiscal, mas que não transferirá crédito ao destinatário, por não ser contribuinte do IPI, portanto o campo 25 (VL_IPI) valor total do IPI, do Registro C100, deve ser preenchido com zero. 

 

Em regra, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.

 

O IPI é imposto recuperável por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Como o comerciante em questão não é contribuinte do IPI, o valor desse imposto foi integrado ao custo de aquisição das mercadorias.

 

Ao contrário do ICMS, o IPI não faz parte do valor das mercadorias indicado na nota fiscal. Ele é calculado por fora.

 

Nesse sentido, o campo 16 (VL_MERC) do Registro C100 deve ser preenchido apenas com o valor das mercadorias, no caso R$ 100,00, equivalente à quantidade vezes o preço unitário, sem a adição do IPI. 

 

O campo 12 (VL_DOC) do Registro C100 será preenchido com o valor total do documento fiscal.

 

Quando o comprador faz o pedido, é necessário que ele informe ao fornecedor que destino pretende dar às mercadorias. Se os bens forem destinados à comercialização ou industrialização, o fornecedor não incluirá o IPI na base de cálculo do ICMS. Entretanto, se o destino a ser dado às mercadorias for outro (ativo fixo, consumo ou uso pelo comprador), o fornecedor deverá incluir o IPI na base de cálculo do ICMS.

 

No campo 07 (VL_ITEM) do Registro C170 deve ser informado apenas o valor das mercadorias, no caso R$ 100,00, equivalente à quantidade vezes o preço unitário, sem a adição do IPI.

 

Como não há crédito de IPI na hipótese, o campo 24 (VL_IPI) do Registro C170 deve ser preenchido com zero.

 

Neste caso, o campo 11 (VL_IPI) do Registro C190 deve ser preenchido com zero. 

 

Quando existir redução da base de cálculo do ICMS prevista na legislação, a exemplo do que ocorre com os produtos da cesta básica, este benefício deverá ser informado no campo 10 (VL_RED_BC) do Registro C190, o que não se verifica no caso em tela, portanto o referido campo deverá ser preenchido com zero. 

 

O valor da operação do campo 05 do Registro C190 deve, em princípio, corresponder ao valor total do documento informado no registro C100. Na ocorrência de divergência entre os valores será emitido uma “Advertência” pelo PVA-EFD, o que não impedirá a assinatura e transmissão do arquivo.

 

 Como BC do ICMS deve-se informar o valor da operação de aquisição, qual seja, R$ 100,00, e como valor do ICMS, o destacado no documento fiscal.

 

Registre-se que a matéria suscitou entendimentos divergentes no atarefado Grupo, mas esta é a posição atual, até que a equipe - sempre aberta a colaborações - consiga tempo para novos debates.

 

 

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Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte

 

 

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Grupo Gestor do SPED
                   
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