Por Andrea Mascitto e Leonardo A. B. Battilana

A alta carga tributária que pesa sobre o setor elétrico não é novidade. Além da incidência padrão de imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e contribuição ao PIS e COFINS, ainda se sujeita ao ICMS nas operações de venda da energia elétrica, cujas alíquotas nominais se situam entre 20% e 30%.

Some-se a essas incidências os diversos encargos setoriais que oneram o setor: apenas para citar alguns, destaque-se a CDE, Conta de Desenvolvimento Energético, a CFURH, Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, o ESS, Encargo de Serviços do Sistema, a TFSEE, Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, o EER, Encargo de Energia de Reserva, entre outros.

A alta tributação não apenas resulta em maior ônus para o desenvolvimento de área fundamental para o crescimento do país, mas, igualmente, em alto grau de litigiosidade. Nesse cenário, faz-se relevante indagar sobre os impactos, sobre o setor, de uma eventual reforma tributária.

Como é sabido, há duas propostas atualmente em curso: a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019. Em ambos os casos, a despeito da unificação dos tributos sobre o consumo, sob a alcunha do IBS, imposto sobre bens e serviços, haveria, em tese, a possibilidade de cumulação de incidências sobre as operações com energia elétrica. Isso se daria em razão da competência da União para criar o imposto seletivo, que se somaria à incidência geral sobre bens, serviços e intangíveis.

Nesse sentido, a PEC 45/2019 autoriza a União a instituir “impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos”. A inexistência de indicação específica dos bens que estariam sujeitos a esse imposto permite que a União exerça a competência tributária ali determinada como bem lhe aprouver. Não seria de todo absurdo imaginar que o consumo excessivo de certa fonte de geração de energia elétrica gera danos ambientais, justificando, assim, a incidência tributária para mitigar seu consumo. O resultado seria a cumulação de cobrança do IBS e do imposto seletivo sobre tais operações.

De outro lado, a PEC 110/2019, ao prever o imposto seletivo, estabelece a possibilidade expressa de sua incidência sobre operações com energia elétrica, o que poderia levar à conclusão de que tal tributo seria o único que oneraria o setor. Contudo, na medida em que não há alteração da redação atual do artigo 155, § 3º da Constituição, que prevê o ICMS como único imposto incidente sobre energia elétrica, há elevado grau de incerteza quanto à sua aplicação no futuro, em especial porque a pretensão é de englobar o ICMS no IBS.

Some-se a esses pontos outros elementos relevantes. Em primeiro lugar, ambas as propostas de reforma tributária pretendem deslocar a cobrança do IBS para o destino.

Isso porque tal alteração poderá afetar sensivelmente as regras atuais existentes para recolhimento do ICMS, por tipo de agente do setor – geradores, distribuidores, transmissores, comercializadores e consumidores.

Além disso, atualmente, o setor conta com subvenções fiscais (tal como a isenção do ICMS), que objetivam fomentar o fornecimento de energia aos consumidores de baixa renda. As propostas de reforma, porém, vedam a concessão de benefícios, o que preocupa, mais uma vez, em razão da elevação da carga tributária. Isso sem falar de outros benefícios que poderiam ser extintos como REIDI (Regime Especial de Investimentos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Displays), debêntures de infraestrutura, dentre outros.

Veja que o subsídio concedido ao fornecimento de energia aos consumidores de baixa renda foi instituído justamente para garantir tarifas mais módicas aos menos favorecidos. Os benefícios fiscais como REIDI e o PADIS auxiliam o setor no desenvolvimento dos projetos de infraestrutura (inclusive as usinas geradoras de energia solar e eólica), pois garantem, de forma geral, isenção de tributos no mercado interno e na importação de equipamentos, aliviando o fluxo de caixa dessas empresas, durante a fase de construção do projeto.

Atualmente, novas tecnologias, associadas a políticas públicas de estímulo, têm permitido crescimento exponencial da geração de “energia limpa”. No início de 2019, a projeção de crescimento era de 44%[1] da geração de energia solar. Agora, com a tributação de qualquer tipo de energia no mesmo patamar, com a possível incidência cumulativa do IBS com o imposto seletivo, é possível que haja um desincentivo a esse setor, em pleno crescimento.

Em resumo, evidente que há grandes desafios a serem enfrentados pelas propostas de reforma tributária em discussão; a necessidade de simplificação do ambiente de negócios tem sido a bandeira encampada nos discursos favoráveis às mudanças. Contudo, faz-se necessário olhar com cautela para setores específicos, de modo que a tributação mais onerosa, ou incerta, de determinadas áreas não ocasione prejuízos sociais sérios. Os debates sobre a mudança para uma tributação justa e eficaz é indispensável para o futuro do setor, além de garantir maior eficiência energética ao país.

———————————-

[1] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,energia-solar-deve-crescer-44-no-brasil-em-2019-com-impulso-de-geracao-distribuida,70002683737

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reforma-tributaria-e-os-impactos-no-setor-de-energia-eletrica-13022020

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas