Reforma Tributária - Arrecadação centralizada do IBS

Por Bernard Appy

Uma das características do modelo de tributação proposto na PEC 45/2019 – em tramitação na Câmara dos Deputados – é que a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seria feita de forma centralizada. Ou seja, os contribuintes recolheriam o montante devido a uma conta centralizadora, sendo a receita distribuída para a União, os Estados e os municípios.

O modelo de arrecadação centralizada do IBS tem sofrido algumas críticas, principalmente porque reduziria a autonomia dos entes da Federação, supostamente ferindo o pacto federativo. Essa é, a meu ver, uma interpretação equivocada. Na forma proposta, tal modelo não apenas fortalece a Federação, como tem muitas vantagens operacionais que justificam a sua adoção.

A garantia de respeito ao pacto federativo resulta da gestão compartilhada do IBS. Pela proposta, a gestão do imposto (e da conta centralizadora) seria feita conjuntamente pela União, pelos Estados e pelos municípios. A forma precisa de gerenciamento do IBS só será definida na lei complementar de regulamentação do imposto, mas a proposta original é que a instância máxima de governança fosse paritária, com representação equivalente das três esferas da Federação. Trata-se de um modelo que favorece um federalismo cooperativo, pois coloca em pé de igualdade a União, os Estados e os municípios.

Bernard Appy*, O Estado de S.Paulo

07 de janeiro de 2020 | 04h00

Uma das características do modelo de tributação proposto na PEC 45/2019 – em tramitação na Câmara dos Deputados – é que a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seria feita de forma centralizada. Ou seja, os contribuintes recolheriam o montante devido a uma conta centralizadora, sendo a receita distribuída para a União, os Estados e os municípios.

O modelo de arrecadação centralizada do IBS tem sofrido algumas críticas, principalmente porque reduziria a autonomia dos entes da Federação, supostamente ferindo o pacto federativo. Essa é, a meu ver, uma interpretação equivocada. Na forma proposta, tal modelo não apenas fortalece a Federação, como tem muitas vantagens operacionais que justificam a sua adoção.

A garantia de respeito ao pacto federativo resulta da gestão compartilhada do IBS. Pela proposta, a gestão do imposto (e da conta centralizadora) seria feita conjuntamente pela União, pelos Estados e pelos municípios. A forma precisa de gerenciamento do IBS só será definida na lei complementar de regulamentação do imposto, mas a proposta original é que a instância máxima de governança fosse paritária, com representação equivalente das três esferas da Federação. Trata-se de um modelo que favorece um federalismo cooperativo, pois coloca em pé de igualdade a União, os Estados e os municípios

 
 Já para entender as vantagens operacionais do modelo de arrecadação centralizada do IBS é preciso conhecer as alternativas para a implementação do princípio do destino, ou seja, para que nas operações entre Estados o imposto pertença ao Estado de destino da operação. A adoção do princípio do destino é essencial para que o IBS seja um imposto que incide sobre o consumo, e não sobre a produção (como qualquer bom imposto sobre o valor adicionado), e para que não haja guerra fiscal entre os entes da Federação.

Uma primeira alternativa seria a adoção de um modelo semelhante às transações entre países, ou seja, a desoneração da venda no Estado de origem e a cobrança do imposto no Estado de destino. Tal alternativa, no entanto, além de exigir um controle muito complexo, abriria muitas brechas para sonegação e geraria grandes saldos credores para as empresas que vendem parcela relevante de sua produção para outros Estados.

Outras opções seriam: 1) a cobrança pelo Estado de origem do imposto devido ao Estado de destino, e sua posterior transferência por meio de uma câmara de compensação (sendo o ajuste feito apenas pelo saldo líquido a transferir ou receber); ou 2) a incidência do imposto federal nas transações interestaduais – modelo conhecido como “barquinho”, no qual a União assume o papel de câmara de compensação.

As vantagens do modelo de arrecadação centralizada relativamente às demais alternativas são várias. Por um lado, há uma maior simplicidade para o contribuinte, pois a arrecadação centralizada permite a consolidação dos saldos de débitos e créditos de todos os estabelecimentos de uma empresa (mesmo que estejam em vários Estados), enquanto as demais opções exigem a apuração por estabelecimento. Por outro lado, os modelos de câmara de compensação e “barquinho” criam o risco de inadimplência entre entes da Federação, o que tende a gerar grandes tensões federativas.

Por fim, e principalmente, no modelo da arrecadação centralizada, caso um exportador acumule saldo credor do IBS, este valor permanece na conta centralizadora (não sendo distribuído para os entes da Federação), estando disponível para ser imediatamente devolvido ao exportador. Já nas demais alternativas, o exportador depende de cada Estado e município para obter o ressarcimento do valor que lhe é devido – o que, infelizmente, não tem funcionado no Brasil.

De fato, todos os problemas apontados aqui para as transações entre Estados na ausência do modelo de arrecadação centralizada seriam ainda maiores para as transações entre municípios, o que apenas confirma a superioridade do modelo proposto na PEC 45/2019.

https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,arrecadacao-centralizada-do-ibs,70003146675

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas