Recof e Recof-SPED - Alterações - IN 1.988/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1988, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 06/11/2020, seção 1, página 33)  

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. .................................................................................................................................

I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou

III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. .................................................................................................................................

I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou

III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.

…....................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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