Foi publicado, no Diário Oficial da União de 28/12, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2018, que dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

O ADI proposto tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a aplicação da multa de mora, em detrimento da multa de ofício, na importação, na hipótese de solicitação de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.

O entendimento declara a inexigibilidade da multa de ofício, quando o despacho de importação contém a correta descrição do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, desde que não seja identificado intuito doloso, simulação ou má-fé.

O ato estende o entendimento do ADI nº 13 de 10 de setembro 2002, que fica revogado, de modo a esclarecer que se aplica a todos os tributos incidentes na importação, e não apenas ao Imposto de Importação.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/receita-federal-publica-entendimento-envolvendo-multa-de-oficio

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