Por Elaine Cristina de Araujo.  

Com a criação da EFD-Contribuições, obrigação acessória que tem por objetivo demonstrar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, os contribuintes aguardam ansiosamente a extinção do DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais).

Apenas relembrando, conforme disposição constante no artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

A expressão “legislação tributária” abrange as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (artigo 96 do Código Tributário Nacional).

Assim, sendo o DACON uma obrigação acessória criada por Instrução Normativa, a sua extinção ocorrerá também pelo mesmo ato normativo.

Essa extinção mencionada até por meio de Pergunta e Resposta da EFD-Contribuições, não tem prazo estipulado ainda para acontecer, causando mais responsabilidade aos contribuintes que devem ficar atentos à apresentação de  tantas obrigações.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.302/2012 foi prorrogado o prazo de entrega do DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012. Contudo, não foi informado o motivo de tal prorrogação.

Assim, surge uma dúvida que cerca constantemente os contribuintes: qual o motivo da prorrogação do prazo de entrega do DACON?

Após análise, tudo indica que o motivo da prorrogação do prazo de entrega do DACON decorre da alteração do Decreto nº 7.820/2012 que alterou o Decreto nº 6.707/2008, para modificar percentuais aplicados sobre o preço de referência de cervejas de malte e cervejas sem álcool, para efeito de cálculo do IPI, PIS/Pasep e Cofins.

Quanto ao PIS/Pasep e a Cofins, as modificações foram relativas aos valores dessas contribuições, no que tange o regime especial para fabricantes e importadores dos produtos relacionados na Tabela XI (Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) do Decreto nº 6.707/2008, que passou a conter 5 (cinco) casas decimais, a partir de 1º de outubro de 2012.

Dessa forma, a EFD-Contribuições não está apropriada para receber essas alterações,  e nem mesmo o DACON.

A prorrogação do prazo de apresentação do DACON não só teve abrangência para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial dos produtos especificados anteriormente, como também para os demais contribuintes.

Assim, ficamos aguardando as adequações da Receita Federal do Brasil, com a liberação de uma nova versão do programa DACON.

Quanto à sua extinção, acredito que ainda estamos um pouco distantes de conseguir essa vitória.

Elaine Cristina de Araujo, Consultora de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS/PASEP, COFINS, Contabilidade e Legislação Societária. Co-autora do GUIA DO PIS/PASEP E DA COFINS – Aspectos Teóricos e Práticos – 2ª Edição e do Manual Prático das Obrigações Acessórias Junto ao Fisco Federal. Autora de artigos e estudos sobre temas tributários no Portal Dia a Dia Tributário: www.diaadiatributario.com.br.

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

 

http://metacontabilidade.blogspot.com.br/2012/12/qual-o-motivo-da-prorrogacao-do-prazo.html

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