Por ANA CAMPOS

Um dos principais desafios para a União, no âmbito da arrecadação tributária, diz respeito ao chamado devedor contumaz. Para que se tenha uma ideia, segundo dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por ano, o país deixa de arrecadar até R$ 40 milhões graças aos débitos acumulados por devedores contumazes.

Dentro deste contexto, um Projeto de Lei que, atualmente, está sendo analisado por Comissão Especial na Câmara, busca reverter este cenário, trazendo mais eficiência e clareza para a cobrança de dívidas com a União, além de estabelecer novos mecanismos para a recuperação de créditos de devedores que não tenham praticado fraudes contra o erário.

Para abordar os principais aspectos da PL 1646/19, preparei este artigo que trata, ainda, do contexto atual para a cobrança de dívidas públicas.

 

Por uma definição clara de devedor contumaz

Um primeiro ponto enfrentado pelo Projeto de Lei (PL) do Poder Executivo no. 1646/19, envolve uma definição mais clara e objetiva do que vem a ser um devedor contumaz. A PL estabelece que devedor contumaz é aquele cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade.

O texto inclui também alguns critérios essenciais que configurariam a figura de um devedor contumaz, sendo o principal, uma inadimplência substancial e reiterada, superior a 15 milhões por períodos maiores que 1 ano. Além disso, deverá ser explícito o propósito específico de devedor em fraudar a União (fraude estruturada); podendo ou não contar com a utilização de laranjas e de artifícios para burlar os mecanismos de cobrança.

Neste sentido, a PL 1646/19 busca diferenciar o devedor contumaz daquele de boa-fé, o devedor eventual que entra em uma situação de inadimplência em razão de dificuldades financeiras e não para burlar o Fisco ou obter vantagens econômicas.

Apesar disso, especialistas em Direito Tributário e representantes do setor produtivo ouvidos pela Comissão Especial que trata da matéria na Câmara de Deputados acreditam que a definição de devedor contumaz precisa ser mais específica, detalhada, evitando termos indeterminados que podem gerar dúvidas na hora da aplicação da Lei.

O contexto atual para a cobrança de dívidas ativas

Antes de abordarmos as características centrais e os principais objetivos do Projeto de Lei 1646/19, vale analisarmos, brevemente, os elementos que compõem o contexto atual para a cobrança de dívidas ativas junto a união.

Conforme já observamos, a ausência de uma definição clara e, por conseguinte, de uma diferenciação objetiva entre o devedor contumaz e o devedor eventual, é um dos desafios a serem superados pela PGFN, para que seja possível melhorar o quadro de recuperação de dívidas tributárias.

Um segundo desafio destacado pela própria PGFN consiste na ausência de mecanismos mais eficientes e medidas adequadas, conforme a capacidade de pagamento do devedor, para a retomada de créditos de difícil recuperação (como no caso dos previdenciários, por exemplo), os quais, segundo dados da PGFN, correspondem a R$ 1,3 trilhão, dos mais de 2,2 trilhão que compõem a Dívida Ativa da União.

Por fim, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aponta ainda que a morosidade na cobrança das dívidas públicas é um desafio importante, uma vez que gera impactos no equilíbrio das contas do país.

As principais propostas da PL 1646/19

Com o objetivo de superar estes obstáculos e melhorar a arrecadação tributária no país, o Projeto de Lei 1646/19 estabelece alguns parâmetros que, aplicados, na visão da PGFN podem recuperar, por exemplo, R$ 2,82 bilhões em relação aos créditos considerados irrecuperáveis, além de estabelecer medidas punitivas importantes para os devedores contumazes.

Dentro deste contexto, em relação as consequências para o devedor contumaz, o texto da PL 1646/19 especifica o cancelamento do CNPJ do devedor, bem como, a impossibilidade de recebimento de benefício fiscal (incluindo a adesão a parcelamentos, descontos ou utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a quitação de tributos) por um prazo de 10 anos.

No plano para a retomada de créditos “irrecuperáveis”, inclui-se a possibilidade de oferta de descontos de até 50% para pagamentos à vista ou em até 60 meses. Vale salientar que o benefício só é válido para a recuperação de créditos sem indício de fraude por parte do devedor e conta com algumas restrições, como a não-redução do montante principal do tributo e a não-aplicação para créditos específicos, como o FGTS ou derivados do Simples Nacional.

Por fim, tendo em vista uma maior agilidade nos processos de recuperação de dívidas, a PL 1646/19 estabelece, por exemplo:

* Possibilidade de atuação do juízo da execução fiscal nos casos de empresas recuperação judicial;

* Adoção dos institutos do CPC (alienação antecipada, imediata remoção, exploração econômica) para bens penhorados;

* Possibilidade de embargo de dívida independentemente da garantia do integral juízo para devedores sem patrimônio;

* Possibilidade de contratação de empresas especializadas em gestão de bens e de terceiros para cobrança administrativa;

* Ampliação do cabimento cautelar fiscal.

Conclusão

Se aprovada, o Projeto de Lei 1646/19 pode ser uma etapa importante para a recuperação, sobretudo, de grandes dívidas, bem como, um meio de punir devedores com objetivo explícito de fraudar as contas públicas. É preciso acompanhar o desenrolar das discussões sobre a PL, sendo necessário, por exemplo, que se dê a devida atenção para uma diferenciação clara entre devedores eventuais e devedores contumazes.

Por parte das empresas que contam com dívidas junto à União, é importante buscar o suporte devido e alternativas para sanar os débitos, evitando assim, maiores problemas o Fisco!

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quais-as-principais-caracteristicas-do-projeto-de-lei-1646-19-10022020

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