Por intermédio do ato em fundamento foram publicados os Convênios ICMS nºs 33 a 73/2021 que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa e parcelamento de débitos e substituição tributária, dos quais destacamos os seguintes:

Convênio ICMS nº 35/2021 - altera o Convênio ICMS nº 36/2016 que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial;

Convênio ICMS nº 36/2021 - altera o Convênio ICMS nº 3/2017 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicaç&atil de;o Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;

Convênio ICMS nº 37/2021 - altera o Convênio ICMS nº 56/2012 que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

Convênio ICMS nº 39/2021 - altera o Convênio ICMS nº 64/2020 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 73/2016 e no Convênio ICMS nº 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Compleme ntar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (Covid-19);

Convênio ICMS nº 40/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 63/2020 que autoriza as UF que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS nº 53/2021 - autoriza as UF que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de tran sporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS nº 55/2021 - altera o Convênio ICM nº 12/1975, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS nº 84/1990;

Convênio ICMS nº 60/2021 - revigora dispositivo do Convênio ICMS nº 3/1990 que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado e revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 28/2021;

Convênio ICMS nº 62/2021 - altera o Convênio ICMS nº 164/2019 que dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro d e Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal;

Convênio ICMS nº 65/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 73/2020 que autoriza as UF que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais;

Convênio ICMS nº 66/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso à cláusula oitava e altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as UF que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; e

Convênio ICMS nº 71/2021 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.

(Despacho SE/CONFAZ nº 22/2021 - DOU de 12.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

O ato em fundamento deu publicidade ao Ajuste Sinief nº 1/2021 que dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do ICMS para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

O tratamento diferenciado em referência aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina, de São Paulo e de Sergipe.

A fruição do tratamento diferenciado está condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos industrializadores junto às suas respectivas Unidades da Federação por meio de manifestação expressa do contribuinte às Secretarias Estaduais de Economia, Fazenda, Finanças, Re ceita ou Tributação das Unidades da Federação relacionadas.

O Ajuste Sinief em referência entra em vigor em 12.04.2021, produzindo efeitos retroativos retroativos a 1º.01.2021.

(Despacho SE/CONFAZ nº 23/2021 - DOU de 12.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

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