Foi publicada a Lei Complementar nº 171/2019, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação de créditos do ICMS, conforme segue:
a) uso e consumo - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º.01.2033;
b) energia elétrica - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
b.1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b.2) quando consumida no processo de industrialização;
b.3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b.4) nas demais hipóteses - a partir de 1º.01.2033;
c) ativo imobilizado - tem direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas desde 1º.11.1996;
d) somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
d.1) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
d.2) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
d.3) nas demais hipóteses - a partir de 1º.01.2033.
(Lei Complementar nº 171/2019 - DOU 1 de 30.12.2019)
Fonte: Editorial IOB
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