Autor do texto que deu origem à PEC 45, uma das principais propostas de reforma tributária em discussão, o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) deve colocar hoje em debate uma proposta de redação para um texto-base de lei complementar do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que poderá suscitar polêmicas.
A ideia é não só estabelecer uma harmonização que possibilite acoplar a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), proposta pelo governo federal, à PEC 45, mas avançar nas definições de pontos essenciais para o IBS, diz Eurico de Santi, diretor do CCiF.
Entre os pontos mais importantes e polêmicos do texto proposto estão as condições para se obter o crédito do imposto pago. O crédito do IBS é um dos fatores que viabilizam a não cumulatividade, considerada imprescindível para as empresas no novo modelo. Pela proposta, o crédito da empresa que adquire um bem e paga o IBS nessa compra, por exemplo, está vinculado ao recolhimento do imposto pelo fornecedor que recebeu o dinheiro do tributo. Ou seja, o adquirente só pode se creditar depois que o fornecedor recolhe efetivamente o imposto.
Outra questão importante do texto é a definição do fato gerador. Ou seja, do que deflagra a cobrança do imposto. Pelo texto estarão sujeitos à cobrança do novo tributo, entre outros, operações de venda, prestação de serviços, locação, troca ou permuta, arrendamento mercantil, cessão e licenciamento. A proposta do CCiF também trata da formação e estrutura da Agência Tributária Nacional (ATN), que irá administrar o tributo.
Em tramitação na Câmara dos Deputados desde o início do ano passado, a PEC 45 estabelece a criação de um IBS em substituição aos tributos federais PIS, Cofins e IPI, além do ICMS dos Estados e do ISS dos municípios. O IBS proposto segue o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) não cumulativo, com tributação no destino, alíquota única e com o fim de incentivos fiscais.
De Santi explica que o texto proposto como base para uma lei complementar não versa sobre alíquotas, benefícios fiscais ou regimes especiais. Essa discussão continua delegada, diz ele, à negociação política no âmbito da comissão mista de reforma tributária do Congresso, que busca um projeto que reúna elementos da CBS, da PEC 45 e da PEC 110, também de reforma tributária, que tramita no Senado.
A proposta, diz o tributarista, traz as premissas, justificativas, conceitos jurídicos e uma proposta de texto normativo para elementos fundamentais de um IBS. Entre eles está o fator gerador, entendido como todo o negócio jurídico oneroso no âmbito da atividade econômica envolvendo bem material, imaterial ou serviço. Ou seja, bens tangíveis, intangíveis e serviços. As operações de importação desses bens e serviços também estão contempladas. Entre as exceções à tributação do IBS estão a exportação de bens e serviços, as doações e a prestação de serviços derivada de relação empregatícia, como de diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, assim como de sócios-gerentes.
Em casos como o de troca ou permuta, explica De Santi, o tributo será cobrado sobre o valor atribuído. “Assim como em outras operações se atribui valor. Tudo fica sujeito à fiscalização.”
O texto também estabelece definições sobre os locais em que acontecem os fatos que deflagram a tributação do imposto. Isso é importante para saber qual município ou Estado fará jus à cota do IBS da operação. Numa operação de venda da cidade de São Paulo (SP) para Salvador (BA) com bem móvel tangível, por exemplo, o IBS será pago no local de entrega, seguindo o princípio do destino. Se for Salvador, considerando um IBS de 25%, diz de Santi, o município receberá parcela de 2%, o Estado da Bahia, de 14%, e a União, de 9%.
Dentre as questões mais sensíveis da proposta está também o crédito do imposto pago. Quando compra um bem, a empresa paga o IBS sobre ela. Quem recolho o imposto, porém, é o fornecedor, que emite uma nota de venda. Nesse caso, a Agência Tributária Nacional (ATN) irá verificar, entre outros, se o adquirente confirma a operação e se ela é uma operação que se insere dentro da atividade econômica da empresa. A agência verificará ainda se o fornecedor recolheu o IBS pago nessa aquisição. Quando houver o recolhimento, diz o tributarista, automaticamente o adquirente tem o direito ao crédito e já poderá pedir a devolução, que deverá ser feita em 60 dias. “O dinheiro entra em conta corrente, como se fosse a compensação de um cheque”, diz De Santi.
“Estamos assumindo essa polêmica”, diz o diretor do CCiF. O recolhimento do IBS pelo fornecedor como uma das condições para a devolução do crédito pode evitar fraudes, acredita. A ATN é como um banco que precisa do dinheiro em conta corrente para devolver o crédito, compara ele. Trata-se de uma medida, defende, que garante a não-cumulatividade, para que não haja inadimplência e nem crédito frio. “Se quisermos fazer a devolução meramente como crédito destacado na nota fiscal, teremos mais fraudes e será necessário subir a alíquota”, diz. “E já temos um debate difícil em relação a alíquotas.”
O modelo proposto pelo CCiF, explica o tributarista, demanda um controle que deverá ser nota a nota, item a item. Isso, reconhece, traz um outro desafio, que é o desenvolvimento de um sistema capaz de processar e centralizar dados de todas as operações, abarcando todos os contribuintes e todos os entes federados, seja União, Estados e municípios.
Há, diz ele, um grupo de trabalhando no desenho desse novo sistema e reuniões sobre isso já foram realizadas no âmbito do Consefaz, o comitê que reúne secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal. A ideia é ter um “sistema público, que funcionará para todos os contribuintes e para todos os Fiscos de forma compartilhada” De Santi diz que o desenvolvimento desse sistema, segundo técnicos que estudam o assunto, deve demandar cerca de um ano e meio para “ entrar no ar”. Para isso será necessário um investimento cujo valor, diz ele, ainda não é possível definir. A ideia é que a ATN seja auto sustentável, com recursos de arrecadação do próprio IBS, mas um investimento inicial para desenvolver o sistema seria necessário. “Sem esse sistema não há possibilidade de colocar o IBS em funcionamento.” O texto também trata da formação da ATN. Nesse ponto, diz De Santi, o CCiF mantém a sugestão da instalação de uma agência com conselho de administração que terá participação de um terço para União, outro para os Estados e outro para os municípios.
Fonte: Valor via http://www.sinfrerj.com.br/comunicacao/destaques-imprensa/proposta-tenta-harmonizacao-dos-projetos-de-reforma
Veja a íntegra da proposta em https://ccif.com.br/wp-content/uploads/2020/09/CCiF_NT_atualizacao_PEC_45_v3.pdf?utm_source=Newsletter+do+CCiF&utm_campaign=f5df47ba78-EMAIL_CAMPAIGN_2020_10_05_09_29&utm_medium=email&utm_term=0_869306c1c9-f5df47ba78-178116546
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