O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou, nesta quinta-feira (17) a Portaria nº 334, que tem por objetivo dar segurança jurídica a todas as empresas do país na implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, bem como garantir o tempo necessário para adaptação à essa nova forma de elaboração do documento. A implantação do PPP exclusivamente em meio eletrônico somente ocorrerá em 1º de janeiro de 2023. 

De acordo com o normativo, as empresas não serão autuadas até o fim deste ano pela ausência de envio  dos eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) ao eSocial. Não haverá aplicação de multas no âmbito do MTP às empresas que não fizerem a declaração em meio digital.

“Nós vamos dar mais este ano para que as empresas possam se preparar, principalmente as micro e pequenas empresas. Fica assegurado que até 1º de janeiro de 2023 nada muda em relação à emissão do PPP. Ele continua sendo feito em papel da mesma forma que é feito hoje, sem qualquer mudança nas regras atualmente vigentes”, garantiu Onyx Lorenzoni.

A portaria determina também que o INSS promova as adequações necessárias no PPP para que o documento possa estar disponível em meio eletrônico no dia de início da sua obrigatoriedade, garantindo que o trabalhador possa acessar diretamente suas informações nos canais digitais do Instituto, evitando a necessidade de que o empregador tenha que emitir o documento em papel.

O PPP eletrônico vai aumentar a segurança jurídica para as empresas e reduzir a judicialização do benefício da aposentadoria especial. Entre as vantagens da implementação por meio eletrônico estão a informatização de processos, que atualmente são manuais no âmbito da Administração Pública, mais segurança na guarda das informações e melhora na qualidade das informações disponíveis para a fiscalização.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui previsão legal no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (com redação dada Pelas Leis nº. 9.528, de 1997 e 9.723, de 1998). O documento passou a ser exigido pela Previdência Social para a comprovação do tempo sujeito a condições especiais de trabalho a partir de janeiro de 2004, em meio físico (papel). Em junho de 2020 a previsão do PPP em meio eletrônico foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS) pelo Decreto nº. 10.410.

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/previdencia/2022/fevereiro/portaria-desobriga-empregadores-de-cadastrar-ppp-no-esocial-em-2022

 

Portaria MTP estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico

Portaria MTP 334/2022, postergou para  1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

Estabeleceu ainda que até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.

Fonte: LegisWeb

 

Portaria 334 traz dois cenários, qual será o seu?

Por Rogerio Balbinot
 

oje, 18/02/2022, foi publicada, no DOU, Diário Oficial da União, a Portaria 334, de 17/02/22 que estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico. Você já leu esta portaria 334 que trata sobre o PPP eletrônico? Sabe o que ela alterou no envio dos eventos de SST: “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos”?

Vamos então analisar o conteúdo desta Portaria e entender como ela impactará na área de SST.

Nela está escrito que:

“CONSIDERANDO:

  • a necessidade de adaptação das empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria, obrigados ao envio das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial; e
  • a necessidade de garantir a segurança jurídica no cumprimento da obrigação de envio das informações acerca de eventos de SST no eSocial,

RESOLVE:

Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do PPP em meio exclusivamente eletrônico

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.

Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editará ato promovendo as adequações necessárias no modelo de perfil profissiográfico previdenciário contendo o histórico laboral do trabalhador, nos termos do § 9º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, de forma a possibilitar sua emissão por meio exclusivamente eletrônico, a partir das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) enviadas ao eSocial.”

Qual o significado desta portaria? O que muda com a sua publicação?

A grande mudança que esta portaria traz, como ela mesma explica, é comunicar que NÃO HAVERÁ AUTUAÇÃO, garantindo a segurança jurídica no cumprimento da obrigação de envio dos eventos de SST ao eSocial.

Relativo aos envios dos eventos, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO.

A Legislação Previdenciária existente não foi alterada, não houve alteração do cronograma, e ainda existe o artigo 47 da IN da RFB 971, que fala que a receita pode fiscalizar o PPP através dos eventos S-2220 e S-2240. LOGO, se mantém a data original dos envios:

  • GRUPO 01 – 13/10/2021
  • GRUPO 02 E 03 – 10/01/2022
  • GRUPO 04 – 11/07/2022

As empresas devem parar os envios?

As empresas que só se preocupam com as MULTAS sem se preocupar realmente com o objetivo de aprimoramento e melhoramento da gestão de SST, pode ser que não queiram mais enviar as informações dos eventos S-2220 e S-2240, mas é desaconselhado fazer isto, pelo prejuízo que terão no próximo ano. Sem se dar conta do que realmente significa esta decisão, elas estarão cavando a sua própria cova.

Pelo cenário que vivemos neste início de ano, e vendo todos os erros, inconsistências e problemas relacionados as informações de SST e Folha, interpretações dos XMLs e inúmeras dúvidas e insegurança das empresas, consultores e clínicas de SST, junto com os contadores, parar de enviar e não aproveitar este período de adequação é EXTREMAMENTE IMPRUDENTE. É, como se diz: JOGAR CONTRA O TIME! Jogar para frente algo inevitável, onde temos um cenário de CAOS COM MULTAS!

 Logo, o não envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” ao eSocial, pode ser sim sinônimo de CAOS no futuro, quando se terá de enviar informações retroativas, podendo gerar um alto índice de problemas e inconsistências de dados!!!

Então fica para as empresas a decisão de como se portar neste momento, dependendo da decisão tomada diante deste novo cenário que se instaurou, ela pode continuar na mesma atitude de deixar tudo para última hora, correndo o risco de qualquer erro poder ser origem de pesadas multas, por exemplo, um equívoco de um único PPP ou a sua ausência pode gerar uma multa de até R$292.650,52/por empregado. Atente-se que, as multas foram reajustadas pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, e nos valores de hoje, elas ficam assim estipuladas:

  • CAT: R$ 1.212,00 a R$ 7.087,22/por empregado
  • PPP: R$ 2.926,52 a R$ 292.650,52 /por empregado
  • LTCAT: R$ 29.265,00/Por estabelecimento

FICA A PERGUNTA: Você tem certeza de que irá adiar o envio?

Ou, as empresas podem aproveitar este período e se organizarem, enviarem, ajustarem seus dados junto aos diferentes setores de forma a em 31/12/22 estarem prontas e preparadas para continuar o envio dos eventos com maior experiência na plataforma.

Não jogue para frente as suas obrigações, aproveite para amadurecer seus conhecimentos, adquira experiência e saiba lidar com a ferramenta. Aproveite esta grande oportunidade de adequação. Se organize, e INICIE os ENVIOS, se adaptando à nova realidade.

E daí, qual a sua decisão?! Vai apostar para ver?

https://www.rsdata.com.br/portaria-334-traz-dois-cenarios-qual-sera-o-seu/

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