Esta semana, a Secretaria Geral da Presidência da República anunciou que o governo federal enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei (PL) para a criação do chamado Marco Legal das Startups, que busca simplificar a criação de empresas inovadoras, regulamentar o ambiente regulatório experimental, estimular o investimento em inovação, facilitar a contratação de soluções inovadoras pelo Estado e fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação na área.

Desta forma, o objetivo da proposta é estabelecer marco legal para a criação e o crescimento de novos empreendimentos ao fomentar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador no Brasil, por meio do apoio à atuação das empresas classificadas como startups.

Para o Grupo Dínamo, um movimento que representa as startups brasileiras, o texto proposto pelo executivo traz avanços importantes. Primeiro, reconhece as startups como empresas com modelos de negócio inovadores, que tenham até 6 anos de constituição e R$ 16 milhões de faturamento anual.

Também reconhece a figura do investidor anjo, que pode ser pessoa jurídica ou física que investe em startups e amplia a segurança jurídica dessas transações, com o reconhecimento da validade de diferentes instrumentos jurídicos de investimento, incluindo vários tipos de contrato utilizados, entre eles o mais comum, de mútuo conversível.

O texto assegura ainda que o investidor anjo não se tornará sócio da empresa e nem terá direitos de gestão sobre ela. Reforça ainda que o investidor não poderá responder com seu patrimônio por eventuais dívidas trabalhistas, tributárias ou fruto de processos de fechamento ou recuperação judicial das startups.

Outro ponto de grande impacto é o dispositivo que permite que recursos de incentivo a pesquisa e desenvolvimento geridos por agências governamentais sejam aplicados a fundos de capital de risco. São programas se aplicam a concessionárias de serviços públicos, geridos por agências como ANEEL ou ANAC, qeu estabelecem que empresas concessionárias devem investir parte de seu faturamento em projetos de P&D. São cerca de R$ 3 bilhões anuais que agora poderão ser em parte direcionados a fundos de investimento em startups.

Outro capítulo que se abriu para as startups foi em relação a compras públicas. O texto criou a possibilidade de contrações experimentais de soluções inovadoras, inclusive com flexibilização de regulamentações específicas, o chamado sandbox regulatório. Ele também trouxe várias mudanças nas leis de licitações e compras públicas, que permitem testes de soluções com risco tecnológico, assim como permite que após testes bem-sucedidos de determinada solução, esta possa ser adquirida posteriormente pelo poder público da startup, sem necessidade de licitação. Há até mesmo adaptações à realidade financeira das startups, que permitem que o governo pague uma parcela antecipada à entrega da solução pela startup, para viabilizar o teste, resolvendo uma situação de possível quebra de caixa das empresas comum nesse tipo de situação.

Por fim, o projeto simplifica as sociedades anônimas, não só para startups, mas todas as S.A.s. que fature menos que R$ 78 mihões anuais. Essas empresas passam a poder realizar a publicação de convocações, balanços anuais, dentre outros documentos, de forma eletrônica e não mais em jornais e periódicos de grande circulação. Também passam a poder manter seus livros de escrituração de ações em formato eletrônico, dentre outras simplificações que tendem a deixar o processo de abertura e manutenção de S.A.s mais simples e barato.

Por outro lado, vários pontos que eram esperados pelo ecossistema ficaram faltando no texto. Questões tributárias não foram tocadas, como a possibilidade de S.A.s utilizarem o regime tributário do Simples, a possibilidade de investidores anjos compensarem eventuais perdas e ganhos ao pagar imposto sobre ganho de capital ou mesmo a equiparação tributário do investimento anjo a outras modalidades de investimento com IR reduzido, como ações e letras de câmbio.

Também ficaram de fora questões trabalhistas, como a validação do contratos de opções de participação de ações – os chamados stock options. Esse tipo de benefício comum nas startups pode acabar sendo reconhecido à luz da legislação atual como parte do salário do funcionário, sendo tributado como tal e trazendo outros riscos de interpretação do contrato de trabalho. O texto também não trouxe nenhuma iniciativa relacionada aos chamados startup visas, vistos específicos para atração de talento estrangeiro em áreas tecnológicas, que venham atuar em startups no país.

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