PIS e COFINS: Créditos sobre energia elétrica

As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que instituíram a não- cumulatividade na cobrança da Contribuição para o PIS/Cofins, elencaram em seu artigo 3º as situações em que o contribuinte poderá, do valor das contribuições devidas, descontar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos.

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Solução de Consulta nº 22/2016, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, e não a energia elétrica contratada, nem tampouco o valor total da fatura de energia elétrica. Não gerando, assim, o direito a crédito os valores tais como taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros que possam ser cobrados na fatura, embora dissociados do custo referente à energia elétrica efetivamente consumida.

Caso prático da forma correta:

Valor total da NF de energia elétrica: 11.000 BRL.

Cosip Incluso: 560,00 BRL.

Valor total da NF 11.000 (BC) - 560,00 (cosip) = 10.440 (BC) *1,65% = 172,26 (CRÉDITO DO PIS)  

Valor total da NF 11.000 (BC) - 560,00 (cosip) = 10.440 (BC) *7,60% = 793,44 (CRÉDITO DO COFINS)

RESPOSTA CORRETA DA MINHA ENQUETE: Você pode tomar créditos de pis e cofins da NF total excluído somente o Cosip (Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública).

Vamos supor que você fez desta forma:

Valor total da NF 11.000 (BC) *1,65% = 181,50 (PIS)

Valor total da NF 11.000 (BC) *7,60% = 836,00 (COFINS)

Você estará tomando créditos indevido de 9,24 para PIS e 42,56 para COFINS.

Cuidado e melhor não correr esse risco! 

 

https://www.contabeis.com.br/artigos/6110/pis-e-cofins-creditos-sobre-energia-eletrica/

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