Despesas com covid-19 geram créditos de PIS/Cofins

Por Tércio Chiavassa e Mariana Monfrinatti

Tempos difíceis e estranhos. Sentimos na pele os impactos econômicos, políticos, sociais e sanitários trazidos pela pandemia da covid-19. A cada dia que passa, toda a população é obrigada a se adequar aos novos desafios pessoais e profissionais.

Segregam-se entre atividades essenciais ou não. Como regra, e dentro do possível, o trabalho agora é agora realizado à distância de forma virtual.

 

Defendem os cientistas que as medidas de distanciamento social são necessárias para conter a disseminação da pandemia, conforme amplamente divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não sendo objetivo desse artigo contestar a sua aplicabilidade, mas sim demonstrar que, justamente em decorrência da necessidade de as empresas se adequarem às regras de distanciamento social, a pandemia da covid-10 modificou a cartilha de gastos prioritários das empresas.

Antes, parcela significativa dos gastos incorridos pelas empresas estava vinculada à manutenção de seus espaços físicos de trabalho ou à concretização presencial das suas operações. Com a pandemia e a consequente decretação de quarentena para a maior parte dos setores econômicos, as empresas se viram obrigadas a fechar temporariamente os seus estabelecimentos ou ao menos adaptá-los às novas regras sanitárias, bem como viabilizar a continuidade das suas atividades de forma remota, isto é, com os funcionários trabalhando de suas respetivas casas (home office).

É evidente que nenhuma empresa estava preparada para uma crise sanitária dessa magnitude, de forma que foram rapidamente obrigadas a se ajustar, adotando imediatamente as medidas necessárias para viabilizarem a manutenção das suas operações.

Como exemplo, grande parte das empresas viram-se obrigadas a relevantes investimentos em infraestrutura capaz de suportar múltiplos e simultâneos acessos à rede de computadores, viabilizando-se, assim, o trabalho que antes era realizado fisicamente nas empresas. Dentre tais despesas, destacam-se o desenvolvimento e manutenção de softwares customizados para atender às necessidades, além de outros sistemas necessários à continuidade das operações, como sistemas para realização de teleconferências, pagamentos, monitoramento e gastos para manter a segurança e sigilo de todas essas operações, agora realizadas virtualmente.

Vale dizer que, mesmo as atividades consideradas essenciais (assim consideradas) pelo Governo e, portanto, com permissão para manterem as suas atividades presenciais, tiveram que se adequar à nova realidade sanitária, visto existirem agora novas normas estaduais e municipais, além de recomendações oficiais do Ministério da Saúde e da OMS, que tornam obrigatória a disponibilização de uma série de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos trabalhadores que permanecem atuando de forma presencial, tais como luvas, máscaras, aventais e o muito disputado álcool gel.

A título exemplificativo, fazemos referência ao Decreto Municipal 59.298/20, por meio do qual a Prefeitura de São Paulo condiciona o funcionamento presencial dos estabelecimentos enquadrados como “essenciais” à intensificação das suas ações de limpeza, à disponibilização de álcool em gel à população e à ampla divulgação aos seus funcionários e clientes das medidas de prevenção contra a covid-19, condições que, para serem adotadas, demandam despesas adicionais pela pessoa jurídica.

Portanto, fica claro que as empresas  –  tendo a sua atividade enquadrada ou não como atividade essencial – estão obrigadas, às vezes inclusive por dispositivo legal, a incorrerem em novos gastos para garantir a manutenção da sua atividade econômica e, ao mesmo tempo, respeitarem as regras de distanciamento social para conter a pandemia. Longe estamos, portanto, de uma mera liberalidade ou opção comercial, mas efetiva obrigatoriedade.

Diante desse cenário, parece-nos claro que as despesas necessárias à concretização do trabalho à distância, bem como a manutenção dos novos padrões sanitários em trabalhos presenciais, tornam-se indispensáveis (essenciais e relevantes) para a atividade econômica dessas empresas e, consequentemente, enquadram-se no conceito de “insumos” que confere direito aos créditos de PIS e COFINS, nos termos do artigo 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Sem prejuízo da possibilidade de defesa do creditamento a todas as empresas que se enquadrem na situação acima descrita, é importante destacar que a análise quanto ao grau de essencialidade e/ou relevância de um gasto – e sua consequente caracterização como insumo gerador de créditos de PIS e COFINS – deve ser também realizada no caso concreto de cada empresa, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Caso Anhambi que, de forma vinculante, definiu o conceito de “insumo’ para fins dessas contribuições (REsp 1.221.170).

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/despesas-com-covid-19-geram-creditos-de-pis-cofins/

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