Decreto Nº 19674 DE 20/05/2021 – 
 Publicado no DOE – PI em 20 mai 2021

 
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 7.428 , de 28 de dezembro de 2020;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 16/2021, de 13 de maio de 2021, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.011400/2021-01,
Decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º O Programa Contribuinte Legal, de caráter permanente e continuado, tem por objetivo estimular os contribuintes dos impostos estaduais à regularidade tributária.
Art. 2º O Programa Contribuinte Legal será implementado de acordo com as seguintes premissas:
I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e o Fisco;
III – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação;
V – capacitar continuamente os agentes do Fisco para o atendimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto;
VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Piauí;
VII – desenvolver soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária;
IX – oferecer serviço multicanal para atendimento, orientação, comunicação e solicitações ao Fisco.
CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI classificará os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e por estabelecimento, de acordo com os seguintes critérios:
I – cumprimento da obrigação acessória relativa à transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – regularidade no pagamento de créditos tributários relativos a tributos estaduais;
III – histórico da situação fiscal;
IV – outros critérios que venham a ser estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º A classificação de que trata o caput será implementada gradualmente pela SEFAZ/PI, observada a atividade econômica do contribuinte, seu regime de recolhimento e sua categoria cadastral, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.
§ 3º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CAGEP, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda e observado o disposto no art. 4º.
§ 4º Para efeito de concessão das contrapartidas a cada estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, será considerada a classificação atribuída ao CNPJ raiz.
Art. 4º Os contribuintes serão classificados de ofício nas categorias “5 opalas”, “4 opalas”, “3 opalas”, “2 opalas” e “1 opala”, com base nos critérios definidos nos art. 3º:
§ 1º A classificação do contribuinte no programa será realizada após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento de sua inscrição no CAGEP.
§ 2º O estabelecimento será enquadrado transitoriamente na categoria “NC” (Não Classificado) enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria “1 opala”, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria “3 opalas”.
§ 4º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão aferidos considerando o nível de sua conformidade tributária observável a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 5º A aferição dos critérios de classificação será realizada de acordo com a periodicidade definida em ato do Secretário da Fazenda, de modo a permitir o reenquadramento do contribuinte, quando for o caso.
§ 6º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação do contribuinte quando observado qualquer erro de classificação.
§ 7º Será atribuída a categoria “1 opala” aos estabelecimentos nas seguintes situações cadastrais:
I – baixado de ofício;
II – suspenso;
III – cancelado.
§ 8º O contribuinte inscrito que possuir estabelecimento que, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá seu CNPJ raiz classificado na categoria “1 opala”.
CAPÍTULO III – DA MENSURAÇÃO DOS NÍVEIS DE CONFORMIDADE
Art. 5º A conformidade do contribuinte será mensurada por meio de indicadores relacionados aos critérios de que trata o art. 3º e serão definidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º Para cada indicador será atribuída uma nota ao contribuinte.
§ 2º A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador.
§ 3º A classificação será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas.
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá o peso de cada indicador a ser utilizado no cálculo da nota final a que se refere o § 2º e as faixas de estratificação a que se refere o § 3º deste artigo.
CAPÍTULO IV – DA DIVULGAÇÃO E DA CONTESTAÇÃO
Art. 6º A classificação será divulgada na página da SEFAZ-PI, no endereço http://www.sefaz.pi.gov.br., salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar a divulgação.
§ 1º O contribuinte será previamente informado sobre sua classificação por meio de consulta na área restrita na Agência Virtual de Atendimento – e-Ageat.
§ 2º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias, contados da data da informação a que se refere o § 1º, apresentando requerimento fundamentado dirigido ao Secretário da Fazenda, indicando objetivamente os motivos de sua contestação.
§ 3º Caso ocorra o deferimento da solicitação de que trata o § 2º será determinada a alteração da classificação do contribuinte.
CAPÍTULO V – DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 7º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes serão conferidas as seguintes contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida:
I – redução de até 100% (cem por cento) nas multas punitivas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;
II – concessão de prazo diferenciado para:
a) recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, não retido ou retido a menor pelo remetente na operação interestadual;
b) pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior;
c) recolhimento de imposto quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento.
III – renovação simplificada de regimes especiais de tributação;
IV – prioridade nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;
V – tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
VI – simplificação ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VII – julgamento prioritário de processos administrativo-tributários;
VIII – participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do programa;
IX – canal de atendimento especial e diferenciado.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre as contrapartidas de que trata este artigo e as fases de sua implantação, podendo acrescentar contrapartidas complementares ou diversas das previstas neste artigo.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º A aplicação do disposto neste Decreto não poderá resultar em desoneração de carga tributária.
Art. 9º A implantação definitiva do Programa será precedida da realização de projeto piloto.
Art. 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá:
I – relativamente ao projeto piloto de que trata o art. 9º:
a) os contribuintes participantes;
b) o prazo de duração;
c) as contrapartidas a serem concedidas aos participantes, se for o caso;
d) o período durante o qual serão considerados os critérios avaliativos e níveis de conformidade;
II – disposições complementares a este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

https://portalspedbrasil.com.br/forum/programa-de-conformidade-pi-contribuinte-legal-5-opalas/

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