Por Bernard Appy
O objetivo deste artigo é discutir o impacto da reforma tributária – na forma proposta na PEC 45, atualmente em discussão na Câmara dos Deputados – sobre a arrecadação da União, dos Estados e dos municípios, bem como sobre o ônus suportado pelos consumidores.
A PEC 45 foi elaborada de forma a manter a arrecadação constante, pois se, de um lado, a sociedade não aceita um aumento de carga tributária, de outro lado, a situação de crise fiscal inviabiliza uma redução da carga no curto prazo. Para tanto, a substituição dos atuais tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI) pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) foi desenhada de forma que, a cada ano da transição, a receita do IBS reponha exatamente a perda de receita dos tributos atuais.
A manutenção da carga tributária não significa que o ônus do sistema tributário atual ficará constante, pois atualmente os consumidores pagam o montante arrecadado pelos governos, mas pagam também pela ineficiência do atual sistema – a qual é eliminada pela reforma tributária. Parte dessa ineficiência é o próprio custo burocrático de pagar impostos (que, no Brasil, é extremamente elevado), que onera as empresas e acaba sendo repassado aos consumidores. Com a simplificação promovida pela PEC 45, esse custo é fortemente reduzido, beneficiando os consumidores.
Mas a maior parte da ineficiência decorre da má organização da economia brasileira provocada pelas distorções do sistema tributário, a qual resulta em maiores custos, repassados aos consumidores. Um exemplo desse tipo de ineficiência é a estrutura de distribuição da maioria das grandes empresas brasileiras de bens de consumo. Por causa de benefícios fiscais, as empresas alocam seus centros de distribuição em localidades onde o custo de logística é mais elevado, visando a reduzir o montante pago de impostos. Com a reforma proposta na PEC 45, as empresas passarão a alocar racionalmente seus centros de distribuição, reduzindo o custo de logística, sem, no entanto, elevar a carga tributária.
Ou seja, o modelo proposto na PEC 45 permite, simultaneamente, que a receita tributária seja mantida, mas que o custo suportado pelos consumidores seja reduzido. Esse resultado é possível por causa não apenas da simplificação do sistema, mas também pela eliminação de benefícios fiscais ineficientes sem que haja aumento da carga tributária. Isso seria impossível com a manutenção dos tributos atuais, pois, sem a substituição dos atuais tributos por um novo imposto, a redução dos benefícios fiscais resultaria em aumento da carga tributária, inviabilizando a redução de custos propiciada pela PEC 45.
É verdade que, embora a carga tributária total seja mantida, a mudança do atual regime de tributação na origem para a tributação no destino resulta numa redistribuição da receita entre Estados e municípios. Mas a PEC 45 possui um mecanismo para mitigar o efeito dessa redistribuição sobre as finanças estaduais e municipais. A proposta é que o valor real da perda ou ganho de receita decorrente da transição para o destino seja acrescido ou deduzido do montante que cada Estado e município tem a receber de IBS por 20 anos (sendo este ajuste progressivamente reduzido nos 30 anos subsequentes).
Com esse mecanismo, nenhum Estado ou município terá perda real de receita por um período de 20 anos. Ao contrário, considerando uma estimativa conservadora de impacto da reforma tributária sobre o crescimento, mesmo um Estado em que a receita de IBS (distribuída pelo destino) seja 30% inferior à receita atual de ICMS teria um pequeno ganho de receita, comparativamente ao que arrecadaria se mantendo o sistema atual.
As distorções do atual sistema tributário são tão grandes que, com uma mudança bem desenhada, é possível construir um modelo em que praticamente todos os Estados e municípios sejam beneficiados e, ao mesmo tempo, o custo repassado aos consumidores seja reduzido.
https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,custos-e-beneficiosda-reforma-tributaria,70002994083
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