O Estado adotou várias medidas de estímulo à economia e manutenção de empregos, objetivando minorar os impactos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19), entre as quais destacamos:

a) foram prorrogados, por 90 dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual;

b) foram dilatados por 90 dias os prazos para:
b.1) o pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais;
b.2) o pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba (Refis/PB);
b.3) os pagamentos dos parcelamentos de que tratam as letras "b.1" e "b.2" ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% no mês do pagamento;

c) foi prorrogado o prazo de pagamento do ICMS, sem atualização monetária, relativo aos meses de abril, maio e junho/2020, devido:
c.1) pelo microempreendedor individual (MEI), por 180 dias;
c.2) pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, por 90 dias, observado o seguinte escalonamento:
c.2.1) período de apuração de março/2020, com vencimento original em 20.04.2020, fica prorrogado para 20.07.2020;
c.2.2) período de apuração de abril/2020, com vencimento original em 20.05.2020, fica prorrogado para 20.08.2020; e
c.2.3) período de apuração de maio/2020, com vencimento original em 22.06.2020, fica prorrogado para 21.09.2020;

d) foram suspensos até 30.06.2020:
d.1) a cobrança de ICMS - Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira;
d.2) a remessa para inscrição em dívida ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos;
d.3) os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);

e) a Procuradoria-Geral do Estado suspenderá os atos de natureza executória, nos processos de execução fiscal, por um prazo de 90 dias, ressalvadas as circunstâncias que importem em transcurso da prescrição tributária, com prejuízo da pretensão executória no mesmo período de 90 dias, ou que concorram para a contagem da prescrição intercorrente;

f) as entidades e serviços de proteção de crédito ficam autorizados a suspender negativações para débitos que tenham como credores os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, pelo prazo de 90 dias, contados da data da publicação do Decreto em fundamento;

g) a suspensão referida na letra anterior deve ser efetivada diretamente pela própria entidade que preste o serviço e prescinde de requerimento administrativo perante qualquer órgão do Poder Executivo estadual.


(Decreto nº 40.171/2020 - DOE PB de 04.04.2020)

Fonte: Editorial IOB

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