A Secretaria de Estado da Receita (SER) informa que a partir de 1º de janeiro de 2016, por força da Emenda Constitucional nº 87/2015, haverá a repartição de tributos entre os Estados remetentes e destinatários de mercadorias adquiridas por consumidor final.

Conforme estipulado pela alteração constitucional, no ano de 2016, 40% (quarenta por cento) do ICMS Diferencial de alíquota cobrado sobre as operações de venda a consumidores finais localizados em outra unidade da federação, pertencerá ao Estado onde reside o consumidor final.
Esta repartição tributária será progressiva, começando com um percentual de 40 % (quarenta por cento) em 2016, 60 % (sessenta por cento) em 2017, 80 % (oitenta por cento) em 2018 e chegando a 100 % (cem por cento) em 2019.
Para o consumidor que adquire o produto, não haverá nenhum impacto financeiro, uma vez que, este tributo já está inserido no preço. O que mudará com essa determinação constitucional é que, antes o ICMS ficava integralmente no Estado que efetuava a venda, e agora, haverá uma repartição com o Estado onde será consumido o produto.
As empresas que realizam vendas para consumidor final, localizado neste Estado, no chamado comércio ‘.com’, deverão obter junto à Secretaria de Estado da Receita uma inscrição como Substituto Tributário. Essa inscrição das mercadorias vendidas a destinatários neste Estado vai evitar que esses produtos sejam retidos nos postos fiscais de fronteira, aguardando o pagamento do ICMS Diferencial de Alíquota. Essa orientação também é válida para quem for adquirir mercadorias por meio dos Correios.
Os consumidores devem ficar atentos e questionar os sites em que estiverem efetuando suas compras, se eles estão fazendo o recolhimento do imposto antecipadamente em favor do Estado da Paraíba, evitando aborrecimentos e atrasos nas entregas de seus pedidos, uma vez que, na ausência do pagamento, os produtos ficarão retidos, aguardando o recolhimento do ICMS.
As empresas que desejarem se inscrever como Substituto Tributário devem entrar em contato com a Gerência Operacional de Controle da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, ou por meio do nosso site (www.receita.pb.gov.br).
Informamos, ainda, que esta alteração é diferente da cobrança realizada anteriormente do comércio eletrônico, onde, o imposto era cobrado na origem e no destino. O que foi disposto pela Emenda Constitucional nº 87/2015, é a repartição tributária do imposto que já é cobrado na origem.
Fonte: SEFAZ-PB
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