Parcelamento de IPI continua válido

Adriana Aguiar, de São Paulo 05/04/2010 A Medida Provisória (MP) nº 470, de 13 de outubro de 2009, que instituiu a possibilidade de parcelamento de dívidas de crédito-prêmio de IPI e de IPI alíquota zero, não foi convertida em lei. O prazo expirou no dia 23. Informalmente, a Receita Federal sinalizou, no entanto, que os contribuintes não terão problemas com a validação de seus pedidos. As empresas tiveram até o dia 30 de novembro para aderir ao parcelamento, que trouxe mais benefícios que o Refis da Crise. A dívida poderia ser parcelada em 12 meses, sem cobrança de multas de mora e de ofício. No caso de juros de mora e multas isoladas, o desconto foi de 90%. Além disso, esses contribuintes também poderiam aproveitar os prejuízos fiscais apurados no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e as bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, ainda que a MP não tenha sido convertida em lei no prazo estabelecido pela Constituição, seus efeitos continuam válidos durante o período em que vigorou. Ou seja, não afetaria a validade do parcelamento nas condições estabelecidas pela MP. Porém, caso haja a edição de um decreto pelo governo federal alterando o alcance da medida provisória em relação ao parcelamento dessas dívidas, o advogado aconselha os contribuintes a buscar a Justiça. "No entanto, acho difícil que isso aconteça", diz Grottoli. A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon Consultores & Advogados, também concorda que as empresas não têm com que se preocupar. "A medida provisória que instituiu o Paex (Parcelamento Excepcional), em 2006, também não foi transformada em lei e não houve problema algum", afirma. Além do parcelamento, a MP 470 também regulamentou alguns pontos do Refis da Crise. Ela acabava com o impasse em relação à possibilidade de os contribuintes poderem se beneficiar dos descontos de multas e juros oferecidos pelo parcelamento na conversão de depósitos judiciais. A Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento federal, não fez qualquer objeção a isso, mas portarias da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceram que só teriam direito aos descontos os que depositaram judicialmente, além do valor principal, multas e juros. Muitas empresas chegaram a ingressar na Justiça para discutir o assunto, que poderia ser resolvido com a MP. "Mas, como não houve conversão em lei, teremos que prosseguir com a discussão judicial", afirma Valdirene Franhani. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno aos pedidos de entrevista. Fonte: Valor Econômico http://www.fenacon.org.br/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=3203
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